# Registro público: STJ — 3214599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1380105d2499cd01523e73ec9ec97de5e3ccfa5a8ade8480afb1ae98e23413f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440610
- **Número de registro na fonte:** 202601150211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
 para não conhecer de recurso especial do órgão acusatório.
 2. Em primeira instância, houve condenação pelo art. 217-A, caput,
 do Código Penal, com pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial
 fechado. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu por
 insuficiência de provas, com base em análise da cronologia dos
 fatos, depoimentos e laudo pericial.
 3. O recurso especial foi tido por inadmissível, em razão da Súmula
 7/STJ. No agravo e no agravo regimental, o Agravante sustenta que é
 suficiente a revaloração do quadro fático fixado e que a palavra da
 vítima é consistente para a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revalorar o conjunto probatório para
 restabelecer a condenação, quando o acórdão de origem absolveu por
 insuficiência de provas após exame de elementos cronológicos,
 depoimentos e laudo pericial, sem incidir na vedação da Súmula
 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prevalência da
 palavra da vítima, desacompanhada de apoio probatório suficiente e
 diante de inconsistências apontadas pelas instâncias ordinárias,
 autoriza a reforma da absolvição em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório para infirmar o juízo absolutório das instâncias
 ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O acórdão de origem avaliou a palavra da vítima em confronto com
 cronologia, depoimentos e laudo pericial, concluindo pela
 insuficiência probatória; substituir esse juízo de credibilidade
 exige reexame de provas, e não mera revaloração jurídica.
 8. A distinção entre revaloração e reexame não se aplica quando o
 que se pretende é alterar o cenário fático delineado, requisito que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 9. Precedente específico confirma a inviabilidade de reanálise
 probatória em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A,
 caput; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN
 28.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
 7/STJ. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME.  RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
 para não conhecer de recurso especial do órgão acusatório.
 2. Em primeira instância, houve condenação pelo art. 217-A, caput,
 do Código Penal, com pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial
 fechado. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu por
 insuficiência de provas, com base em análise da cronologia dos
 fatos, depoimentos e laudo pericial.
 3. O recurso especial foi tido por inadmissível, em razão da Súmula
 7/STJ. No agravo e no agravo regimental, o Agravante sustenta que é
 suficiente a revaloração do quadro fático fixado e que a palavra da
 vítima é consistente para a condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revalorar o conjunto probatório para
 restabelecer a condenação, quando o acórdão de origem absolveu por
 insuficiência de provas após exame de elementos cronológicos,
 depoimentos e laudo pericial, sem incidir na vedação da Súmula
 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prevalência da
 palavra da vítima, desacompanhada de apoio probatório suficiente e
 diante de inconsistências apontadas pelas instâncias ordinárias,
 autoriza a reforma da absolvição em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório para infirmar o juízo absolutório das instâncias
 ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O acórdão de origem avaliou a palavra da vítima em confronto com
 cronologia, depoimentos e laudo pericial, concluindo pela
 insuficiência probatória; substituir esse juízo de credibilidade
 exige reexame de provas, e não mera revaloração jurídica.
 8. A distinção entre revaloração e reexame não se aplica quando o
 que se pretende é alterar o cenário fático delineado, requisito que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 9. Precedente específico confirma a inviabilidade de reanálise
 probatória em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A,
 caput; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN
 28.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1380105d2499cd01523e73ec9ec97de5e3ccfa5a8ade8480afb1ae98e23413f
- **SHA-256 do comentário:** eaa7f87f6a5dc3992b60a41ea31cdaacc3b171bd84b54beb43044ac0a711460d
