# Registro público: STJ — 3130722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362d875105f48ff1f2cc0b0a923dfd60028b489f56b0fcbe4d9fbf2f1f98a806

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440615
- **Número de registro na fonte:** 202504819225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ,
 por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissão, entre os quais a incidência da Súmula 7/STJ. Pedido
 incidental da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do
 Ministério Público, a fim de analisar o cabimento de acordo de não
 persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula
 182/STJ e a superar a inadmissão do recurso especial fundada, dentre
 outros pontos, na Súmula 7/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa
 dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de
 proposta de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, §
 14, do CPP, ou se operou a preclusão por ausência de requerimento na
 primeira oportunidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 limitando-se à reafirmação de teses de mérito e a alegações
 genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a
 aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, em observância ao
 princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
 demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
 nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não
 ocorreu.
 6. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência
 de impugnação concreta e pormenorizada, impondo a manutenção da
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 7. Quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
 Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal
 (CPP, art. 28-A, § 14), a defesa não requereu a medida na primeira
 oportunidade, operando-se a preclusão, sendo inadequado postular tal
 providência em sede de agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
 QUANTO À REMESSA PARA REVISÃO DE ANPP.  RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ,
 por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissão, entre os quais a incidência da Súmula 7/STJ. Pedido
 incidental da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do
 Ministério Público, a fim de analisar o cabimento de acordo de não
 persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula
 182/STJ e a superar a inadmissão do recurso especial fundada, dentre
 outros pontos, na Súmula 7/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa
 dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de
 proposta de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, §
 14, do CPP, ou se operou a preclusão por ausência de requerimento na
 primeira oportunidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 limitando-se à reafirmação de teses de mérito e a alegações
 genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a
 aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, em observância ao
 princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
 demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
 nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não
 ocorreu.
 6. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência
 de impugnação concreta e pormenorizada, impondo a manutenção da
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 7. Quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
 Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal
 (CPP, art. 28-A, § 14), a defesa não requereu a medida na primeira
 oportunidade, operando-se a preclusão, sendo inadequado postular tal
 providência em sede de agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
