# Registro público: STJ — 1086000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6947ca8e078cacf7c036f6f817cc00099a8fd847ce8c96fea48c74b222a7c033

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 AMBIGUIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE
 RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL. TESTEMUNHA
 QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226
 DO CPP. ART. 155 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. NULIDADE DE
 ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão na decisão embargada. A mera inconformidade
 não autoriza o manejo do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quanto à tese de "mudança de defesa técnica", pois
 o acórdão enfrentou suficientemente o reconhecimento
 pessoal/fotográfico e a preclusão das alegações, afirmando a
 inaplicabilidade retroativa de mudança jurisprudencial pela via da
 revisão criminal e a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP
 quando a testemunha já conhecia previamente os réus.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo
 Penal foi examinada nos exatos limites: i) identificação por
 testemunha previamente conhecedora, hipótese que afasta o rito do
 reconhecimento; ii) tema já apreciado na apelação, inviável sua
 rediscussão em revisão criminal, configurada nulidade de algibeira e
 preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 AMBIGUIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE
 RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL. TESTEMUNHA
 QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226
 DO CPP. ART. 155 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. NULIDADE DE
 ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão na decisão embargada. A mera inconformidade
 não autoriza o manejo do recurso.
 2. Não há omissão quanto à tese de "mudança de defesa técnica", pois
 o acórdão enfrentou suficientemente o reconhecimento
 pessoal/fotográfico e a preclusão das alegações, afirmando a
 inaplicabilidade retroativa de mudança jurisprudencial pela via da
 revisão criminal e a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP
 quando a testemunha já conhecia previamente os réus.
 3. A alegada violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo
 Penal foi examinada nos exatos limites: i) identificação por
 testemunha previamente conhecedora, hipótese que afasta o rito do
 reconhecimento; ii) tema já apreciado na apelação, inviável sua
 rediscussão em revisão criminal, configurada nulidade de algibeira e
 preclusão.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6947ca8e078cacf7c036f6f817cc00099a8fd847ce8c96fea48c74b222a7c033
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

