# Registro público: STJ — 2020846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25bf13b29889ff71c739c1e48e4c87a404a2be18439aa1cf751d25c30c4df0f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EM PRECATÓRIO. CESSÃO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ASSERÇÃO. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 283/STF. CONCESSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 283 E
735/STF E 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para a  concessão de medida assecuratória. Verbete sumular 735 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EM PRECATÓRIO. CESSÃO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ASSERÇÃO. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 283/STF. CONCESSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 283 E
735/STF E 5 E 7/STJ.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para a  concessão de medida assecuratória. Verbete sumular 735 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
