# Registro público: STJ — 3225665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 545a5942448a86a47b20a37e8f6b9f59b1df3fc27e937ee4a4984cd10835a98b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos ou de
 inexistência de necessidade de reexame probatório não é suficiente
 para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
 demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de
 revolvimento do conjunto probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante deixou de infirmar adequadamente o
 fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a
 afirmações abstratas acerca da natureza jurídica da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide, no caso, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o
 agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos ou de
 inexistência de necessidade de reexame probatório não é suficiente
 para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
 demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de
 revolvimento do conjunto probatório.
 3. Na hipótese, o agravante deixou de infirmar adequadamente o
 fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a
 afirmações abstratas acerca da natureza jurídica da controvérsia.
 4. Incide, no caso, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o
 agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 545a5942448a86a47b20a37e8f6b9f59b1df3fc27e937ee4a4984cd10835a98b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

