# Registro público: STJ — 3158954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 504f4e132aaea2c47f532785576843e7b05fd0a54f3b2df176e3ed90d58cca0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440630
- **Número de registro na fonte:** 202600251246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE
 SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃOES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR.
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E
 AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que as advogadas do ora recorrente foram
 intimadas, ainda na audiência de instrução e julgamento, para
 apresentação das alegações finais, sendo novamente intimados após a
 manifestação do Parquet. Não obstante, deixaram transcorrer in albis
 o prazo legal. Assim, não podem alegar nulidade da pronúncia em
 decorrência da própria inércia dos causídicos. Além disso, o acórdão
 registra que "o contraditório e a ampla defesa restaram
 integralmente preservados, uma vez que as mesmas advogadas dos
 recorrentes participaram da audiência de instrução e julgamento,
 tiveram oportunidade processual adequada e suficiente para se
 manifestar nos autos através das alegações finais, sendo a não
 utilização dessa faculdade, resultado de escolha estratégica que não
 pode ser usado pelo novo defensor para anular a decisão de
 pronúncia."
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de
 pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se
 manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima (ut,
 AgRg no HC n. 986.199/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
 - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em
 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
- **Item 3 (texto oficial):** As teses defensivas  concernentes às qualificadoras e aos
 indícios de autoria não prescindem do reexame fático-probatório dos
 autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE
 SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃOES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR.
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E
 AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Consta dos autos que as advogadas do ora recorrente foram
 intimadas, ainda na audiência de instrução e julgamento, para
 apresentação das alegações finais, sendo novamente intimados após a
 manifestação do Parquet. Não obstante, deixaram transcorrer in albis
 o prazo legal. Assim, não podem alegar nulidade da pronúncia em
 decorrência da própria inércia dos causídicos. Além disso, o acórdão
 registra que "o contraditório e a ampla defesa restaram
 integralmente preservados, uma vez que as mesmas advogadas dos
 recorrentes participaram da audiência de instrução e julgamento,
 tiveram oportunidade processual adequada e suficiente para se
 manifestar nos autos através das alegações finais, sendo a não
 utilização dessa faculdade, resultado de escolha estratégica que não
 pode ser usado pelo novo defensor para anular a decisão de
 pronúncia."
 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de
 pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se
 manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima (ut,
 AgRg no HC n. 986.199/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
 - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em
 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
 3. As teses defensivas  concernentes às qualificadoras e aos
 indícios de autoria não prescindem do reexame fático-probatório dos
 autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 504f4e132aaea2c47f532785576843e7b05fd0a54f3b2df176e3ed90d58cca0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

