# Registro público: STJ — 3212643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d6b7d11f47feed878610fbd3e282ba18de645fa8d8fc6216e085b35cbae4082

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440631
- **Número de registro na fonte:** 202601112661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial interposto em revisão criminal voltada à redução de
 pena aplicada por condenação pelo art. 157, § 2º, incisos I e II,
 do Código Penal.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão monocrática
 que indeferiu revisão criminal. Em recurso especial, foi apontada
 contrariedade aos arts. 623, 621 e 622, parágrafo único, do Código
 de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com
 fundamento na Súmula 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Em agravo, o Agravante sustentou a
 inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de adequada distinção
 com o caso concreto. A decisão agravada não conheceu do agravo. No
 agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente
 o óbice da Súmula 83/STJ, observando o princípio da dialeticidade, o
 que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e
 detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
 especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão, com impugnação específica, nos termos do art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 enseja violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
 6. Para superar a inadmissão fundada na Súmula 83/STJ, o Agravante
 deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados
 na decisão combatida, ou promover distinção adequada mediante
 confronto analítico que demonstre a divergência jurisprudencial
 aplicável ao caso.
 7. No caso, o Agravante não individualizou julgados contemporâneos
 ou posteriores nem apresentou distinção concreta e específica com
 indicação precisa dos trechos, motivo pelo qual se mantêm os
 fundamentos da decisão agravada e o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 621,
 622, parágrafo único, e 623; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN
 17/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial interposto em revisão criminal voltada à redução de
 pena aplicada por condenação pelo art. 157, § 2º, incisos I e II,
 do Código Penal.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão monocrática
 que indeferiu revisão criminal. Em recurso especial, foi apontada
 contrariedade aos arts. 623, 621 e 622, parágrafo único, do Código
 de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com
 fundamento na Súmula 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Em agravo, o Agravante sustentou a
 inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de adequada distinção
 com o caso concreto. A decisão agravada não conheceu do agravo. No
 agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente
 o óbice da Súmula 83/STJ, observando o princípio da dialeticidade, o
 que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e
 detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
 especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão, com impugnação específica, nos termos do art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 enseja violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
 6. Para superar a inadmissão fundada na Súmula 83/STJ, o Agravante
 deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados
 na decisão combatida, ou promover distinção adequada mediante
 confronto analítico que demonstre a divergência jurisprudencial
 aplicável ao caso.
 7. No caso, o Agravante não individualizou julgados contemporâneos
 ou posteriores nem apresentou distinção concreta e específica com
 indicação precisa dos trechos, motivo pelo qual se mantêm os
 fundamentos da decisão agravada e o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 621,
 622, parágrafo único, e 623; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN
 17/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d6b7d11f47feed878610fbd3e282ba18de645fa8d8fc6216e085b35cbae4082
- **SHA-256 do comentário:** 24ddb2539f07d8811174dbfe77551f285a4f8cf409413a285b96193d9ce33288
