# Registro público: STJ — 3213508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9532fe88b26f574f7c16000e05c5d67b5c7d1ea2686f2bad1161b0c7290f3fbb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (deficiência
 de cotejo analítico, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ).
 2. Fundamento relevante. Pretensão subsidiária de concessão de
 habeas corpus de ofício, sob alegação de flagrante ilegalidade
 decorrente da não substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, apesar da inexistência de reincidência
 específica e da fixação do regime semiaberto.
 3. Decisão anterior. Decisão monocrática mantida por seus próprios
 fundamentos, submetendo-se o agravo regimental à apreciação do
 colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em
 Recurso Especial deve ser conhecido quando não impugnados
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar
 a concessão de habeas corpus de ofício para substituir a pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório, à luz dos pressupostos do art. 44 do
 Código Penal e da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e
 indivisível, não admitindo impugnação seletiva de seus fundamentos,
 conforme orientação sedimentada da Corte Especial do STJ.
 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar tese já apreciada, sem
 trazer argumentos jurídicos novos ou específicos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
 condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade manifesta,
 perceptível de plano, o que não se verifica no caso.
 9. A análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos e dos pressupostos do art. 44 do Código
 Penal demanda revolvimento do substrato fático-probatório,
 providência obstada pela Súmula 7/STJ; a alegação de inexistência de
 reincidência específica, sem demonstração inequívoca de violação
 direta à lei federal, não configura flagrante ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA E INDIVISÍVEL. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (deficiência
 de cotejo analítico, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ).
 2. Fundamento relevante. Pretensão subsidiária de concessão de
 habeas corpus de ofício, sob alegação de flagrante ilegalidade
 decorrente da não substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, apesar da inexistência de reincidência
 específica e da fixação do regime semiaberto.
 3. Decisão anterior. Decisão monocrática mantida por seus próprios
 fundamentos, submetendo-se o agravo regimental à apreciação do
 colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em
 Recurso Especial deve ser conhecido quando não impugnados
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar
 a concessão de habeas corpus de ofício para substituir a pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório, à luz dos pressupostos do art. 44 do
 Código Penal e da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e
 indivisível, não admitindo impugnação seletiva de seus fundamentos,
 conforme orientação sedimentada da Corte Especial do STJ.
 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar tese já apreciada, sem
 trazer argumentos jurídicos novos ou específicos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
 condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade manifesta,
 perceptível de plano, o que não se verifica no caso.
 9. A análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos e dos pressupostos do art. 44 do Código
 Penal demanda revolvimento do substrato fático-probatório,
 providência obstada pela Súmula 7/STJ; a alegação de inexistência de
 reincidência específica, sem demonstração inequívoca de violação
 direta à lei federal, não configura flagrante ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
