# Registro público: STJ — 235786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d03c9a5c0d064e31dc78e92c330bd2155236060d113f872e6f299f53f2f710

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440634
- **Número de registro na fonte:** 202601308274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO
 PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
 CONTEMPORANEIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE.
 REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
 DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta
 subtração de notebook durante inspeção por raio-x na área de
 embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), tendo sido abordado no
 desembarque em Cuiabá (MT), e que ostenta condenações pretéritas com
 execução penal extinta em 2024. O Juízo de primeiro grau homologou
 o flagrante e condicionou a liberdade provisória à monitoração
 eletrônica.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e
 acrescentou medidas de comparecimento e comunicação. A decisão
 agravada, nesta Corte, deu parcial provimento ao recurso para
 afastar o agravamento cautelar imposto de ofício, preservando as
 cautelares originárias, inclusive a monitoração eletrônica.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. O
 parâmetro temporal é o novo fato delituoso, ocorrido em 10/2/2026,
 que motivou a prisão em flagrante e a imediata fixação das
 cautelares. A condenação anterior extinta em 2024 foi considerada,
 legitimamente, como elemento de contexto para aferição do risco de
 reiteração, não como fundamento autônomo da medida.
- **Item 4 (texto oficial):** A monitoração eletrônica revela-se adequada, necessária e
 proporcional, como medida intermediária entre a segregação cautelar
 e a liberdade plena, diante de aparente reiteração específica em
 crime patrimonial cometido em ambiente sob controle e vigilância.
 Julgados: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da
 prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a
 necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (AgRg
 no RHC n. 132.885/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe de 3/11/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade de deslocamentos profissionais do agravante deve
 ser submetida ao juízo processante, não caracterizando, por si,
 desproporcionalidade da medida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental da defesa não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO
 PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
 CONTEMPORANEIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE.
 REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
 DA DEFESA NÃO PROVIDO.
 1. Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta
 subtração de notebook durante inspeção por raio-x na área de
 embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), tendo sido abordado no
 desembarque em Cuiabá (MT), e que ostenta condenações pretéritas com
 execução penal extinta em 2024. O Juízo de primeiro grau homologou
 o flagrante e condicionou a liberdade provisória à monitoração
 eletrônica.
 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e
 acrescentou medidas de comparecimento e comunicação. A decisão
 agravada, nesta Corte, deu parcial provimento ao recurso para
 afastar o agravamento cautelar imposto de ofício, preservando as
 cautelares originárias, inclusive a monitoração eletrônica.
 3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. O
 parâmetro temporal é o novo fato delituoso, ocorrido em 10/2/2026,
 que motivou a prisão em flagrante e a imediata fixação das
 cautelares. A condenação anterior extinta em 2024 foi considerada,
 legitimamente, como elemento de contexto para aferição do risco de
 reiteração, não como fundamento autônomo da medida.
 4. A monitoração eletrônica revela-se adequada, necessária e
 proporcional, como medida intermediária entre a segregação cautelar
 e a liberdade plena, diante de aparente reiteração específica em
 crime patrimonial cometido em ambiente sob controle e vigilância.
 Julgados: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da
 prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a
 necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (AgRg
 no RHC n. 132.885/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe de 3/11/2020).
 5. A necessidade de deslocamentos profissionais do agravante deve
 ser submetida ao juízo processante, não caracterizando, por si,
 desproporcionalidade da medida.
 6. Agravo regimental da defesa não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 24d03c9a5c0d064e31dc78e92c330bd2155236060d113f872e6f299f53f2f710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

