{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148147,"origem":"stj","sha256_origem":"ca1b80950bbf9a533a4dc482950e1479f6848df7de4eadc8cc0906b7583af043","registro_original":{"id_fonte":"1440635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599403","numero_registro":"202401049085","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CRIMINAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E\n PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO\n SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.\n PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer\n em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para\n impedir a execução provisória da pena, com fundamento na Súmula n.\n 568/STJ.\n 2. Fundamentos relevantes. Pretensão de sustentação oral; alegação\n de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de\n suposta ilegalidade das decisões que deferiram interceptações\n telefônicas e prorrogações; alegação de negativa de prestação\n jurisdicional por ausência de exame de fundamentos essenciais;\n afirmação de inexistência de participação da agravante nos diálogos\n interceptados; alegação de comprovação de divergência\n jurisprudencial e de desnecessidade de reexame de provas. Pedido de\n provimento do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há previsão de\n sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em\n recurso especial criminal; (ii) saber se é possível a concessão de\n habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade\n impostos ao recurso especial em matéria de interceptações\n telefônicas e suas prorrogações; (iii) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (iv) saber se\n houve comprovação de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico\n e juntada do inteiro teor dos paradigmas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo\n regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo\n previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no\n art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.\n 5. A matéria relativa à ausência de fundamentação das interceptações\n telefônicas e prorrogações teve o seguimento do recurso especial\n negado com base nos arts. 1.030, I, \"b\", do CPC e 638 do CPP,\n mantido em agravo interno nas instâncias ordinárias; o habeas corpus\n não pode ser utilizado como sucedâneo para obter pronunciamento\n sobre o mérito de recurso que não superou a admissibilidade.\n 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem,\n ao julgar os embargos de declaração, afastou omissão, contradição ou\n obscuridade, ressaltando que embargos não se prestam ao\n revolvimento fático-probatório ou à rediscussão do mérito (art. 619\n do CPP).\n 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\n cotejo analítico e de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,\n motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso nesse\n aspecto.\n 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria\n e participação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o\n reexame de matéria fático-probatória na via especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e\n desprovido.\n Teses de julgamento:\n 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo\n regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não\n pode ser utilizado como sucedâneo para superar óbices de\n admissibilidade impostos ao recurso especial. 3. Embargos de\n declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao\n revolvimento fático-probatório, inexistindo negativa de prestação\n jurisdicional quando a fundamentação é suficiente. 4. A demonstração\n de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a juntada do\n inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento do\n recurso pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria\n fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n.\n 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei n.\n 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPC, art. 1.030, I, \"b\";\n CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, arts. 318 e 318-A; STJ, Súmula\n n. 7\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.924/RN,\n Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, Súmula n. 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2eed893846dd78778fa13108bd693cf66b259a9f2c65c05b94910ca56af9e1ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
