# Registro público: STJ — 2599403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca1b80950bbf9a533a4dc482950e1479f6848df7de4eadc8cc0906b7583af043

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
 em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para
 impedir a execução provisória da pena, com fundamento na Súmula n.
 568/STJ.
 2. Fundamentos relevantes. Pretensão de sustentação oral; alegação
 de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de
 suposta ilegalidade das decisões que deferiram interceptações
 telefônicas e prorrogações; alegação de negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de exame de fundamentos essenciais;
 afirmação de inexistência de participação da agravante nos diálogos
 interceptados; alegação de comprovação de divergência
 jurisprudencial e de desnecessidade de reexame de provas. Pedido de
 provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há previsão de
 sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em
 recurso especial criminal; (ii) saber se é possível a concessão de
 habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade
 impostos ao recurso especial em matéria de interceptações
 telefônicas e suas prorrogações; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (iv) saber se
 houve comprovação de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico
 e juntada do inteiro teor dos paradigmas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo
 regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo
 previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no
 art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.
 5. A matéria relativa à ausência de fundamentação das interceptações
 telefônicas e prorrogações teve o seguimento do recurso especial
 negado com base nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP,
 mantido em agravo interno nas instâncias ordinárias; o habeas corpus
 não pode ser utilizado como sucedâneo para obter pronunciamento
 sobre o mérito de recurso que não superou a admissibilidade.
 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem,
 ao julgar os embargos de declaração, afastou omissão, contradição ou
 obscuridade, ressaltando que embargos não se prestam ao
 revolvimento fático-probatório ou à rediscussão do mérito (art. 619
 do CPP).
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
 motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso nesse
 aspecto.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria
 e participação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o
 reexame de matéria fático-probatória na via especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo
 regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não
 pode ser utilizado como sucedâneo para superar óbices de
 admissibilidade impostos ao recurso especial. 3. Embargos de
 declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
 revolvimento fático-probatório, inexistindo negativa de prestação
 jurisdicional quando a fundamentação é suficiente. 4. A demonstração
 de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a juntada do
 inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento do
 recurso pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria
 fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei n.
 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPC, art. 1.030, I, "b";
 CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, arts. 318 e 318-A; STJ, Súmula
 n. 7
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.924/RN,
 Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CRIMINAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E
 PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
 em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para
 impedir a execução provisória da pena, com fundamento na Súmula n.
 568/STJ.
 2. Fundamentos relevantes. Pretensão de sustentação oral; alegação
 de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de
 suposta ilegalidade das decisões que deferiram interceptações
 telefônicas e prorrogações; alegação de negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de exame de fundamentos essenciais;
 afirmação de inexistência de participação da agravante nos diálogos
 interceptados; alegação de comprovação de divergência
 jurisprudencial e de desnecessidade de reexame de provas. Pedido de
 provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há previsão de
 sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em
 recurso especial criminal; (ii) saber se é possível a concessão de
 habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade
 impostos ao recurso especial em matéria de interceptações
 telefônicas e suas prorrogações; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (iv) saber se
 houve comprovação de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico
 e juntada do inteiro teor dos paradigmas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo
 regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo
 previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no
 art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.
 5. A matéria relativa à ausência de fundamentação das interceptações
 telefônicas e prorrogações teve o seguimento do recurso especial
 negado com base nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP,
 mantido em agravo interno nas instâncias ordinárias; o habeas corpus
 não pode ser utilizado como sucedâneo para obter pronunciamento
 sobre o mérito de recurso que não superou a admissibilidade.
 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem,
 ao julgar os embargos de declaração, afastou omissão, contradição ou
 obscuridade, ressaltando que embargos não se prestam ao
 revolvimento fático-probatório ou à rediscussão do mérito (art. 619
 do CPP).
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
 motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso nesse
 aspecto.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria
 e participação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o
 reexame de matéria fático-probatória na via especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo
 regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não
 pode ser utilizado como sucedâneo para superar óbices de
 admissibilidade impostos ao recurso especial. 3. Embargos de
 declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
 revolvimento fático-probatório, inexistindo negativa de prestação
 jurisdicional quando a fundamentação é suficiente. 4. A demonstração
 de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a juntada do
 inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento do
 recurso pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria
 fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei n.
 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPC, art. 1.030, I, "b";
 CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, arts. 318 e 318-A; STJ, Súmula
 n. 7
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.924/RN,
 Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ca1b80950bbf9a533a4dc482950e1479f6848df7de4eadc8cc0906b7583af043
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

