# Registro público: STJ — 3159680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28cfbd2ba8d4d8c49765c4c805702012af6537fbb473526e64e744a9cccf9e05

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao
 enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de
 inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos
 infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o
 recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art.
 33, § 2º, "c", do Código Penal.
 2. Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a
 incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso
 conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a inviabilidade de
 substituição da pena em crimes de violência doméstica. Acórdão
 recorrido destacou circunstância judicial negativa consistente na
 violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, com
 repercussão na dosimetria e no regime inicial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao enfrentamento
 concreto da tese de distinção fática e da inaplicabilidade da Súmula
 83/STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para promover cotejo fático de
 precedentes e rediscutir fundamentos já apreciados acerca da
 incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a fundamentação
 relativa à gravidade concreta do crime de violência doméstica,
 praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração
 negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime
 inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas correção de erro
 material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando presentes
 tais vícios.
 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado registrou a tese
 defensiva e enfrentou a distinção invocada, afirmando a manutenção
 da orientação consolidada e destacando a gravidade concreta do
 episódio e a fundamentação individualizada para a valoração negativa
 das circunstâncias do crime, com reflexo na dosimetria e no regime.
 6. Embargos de declaração não se prestam ao aprofundamento
 comparativo de casos nem à rediscussão de premissas fático-jurídicas
 já analisadas; a mera irresignação com o entendimento adotado não
 autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
 7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir dissenso com
 a orientação dominante.
 8. A fundamentação individualizada, à luz do art. 33, § 3º, do
 Código Penal, e da circunstância judicial negativa consistente na
 violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, justifica
 a fixação de regime inicial mais gravoso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
 fundamentos nem ao cotejo fático de precedentes, exigindo a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos
 termos do art. 619 do CPP. 2. A fundamentação individualizada sobre
 a gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na
 presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das
 circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais
 gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, mant endo-se a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
 Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619
 do CPP. Alegada omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula
 83/STJ. Regime inicial mais gravoso em razão da existência de
 circunstância judicial negativa. Embargos rejeitados.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao
 enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de
 inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos
 infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o
 recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art.
 33, § 2º, "c", do Código Penal.
 2. Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a
 incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso
 conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a inviabilidade de
 substituição da pena em crimes de violência doméstica. Acórdão
 recorrido destacou circunstância judicial negativa consistente na
 violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, com
 repercussão na dosimetria e no regime inicial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao enfrentamento
 concreto da tese de distinção fática e da inaplicabilidade da Súmula
 83/STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para promover cotejo fático de
 precedentes e rediscutir fundamentos já apreciados acerca da
 incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a fundamentação
 relativa à gravidade concreta do crime de violência doméstica,
 praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração
 negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime
 inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas correção de erro
 material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando presentes
 tais vícios.
 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado registrou a tese
 defensiva e enfrentou a distinção invocada, afirmando a manutenção
 da orientação consolidada e destacando a gravidade concreta do
 episódio e a fundamentação individualizada para a valoração negativa
 das circunstâncias do crime, com reflexo na dosimetria e no regime.
 6. Embargos de declaração não se prestam ao aprofundamento
 comparativo de casos nem à rediscussão de premissas fático-jurídicas
 já analisadas; a mera irresignação com o entendimento adotado não
 autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
 7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir dissenso com
 a orientação dominante.
 8. A fundamentação individualizada, à luz do art. 33, § 3º, do
 Código Penal, e da circunstância judicial negativa consistente na
 violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, justifica
 a fixação de regime inicial mais gravoso.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
 fundamentos nem ao cotejo fático de precedentes, exigindo a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos
 termos do art. 619 do CPP. 2. A fundamentação individualizada sobre
 a gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na
 presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das
 circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais
 gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, mant endo-se a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
 Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 28cfbd2ba8d4d8c49765c4c805702012af6537fbb473526e64e744a9cccf9e05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

