# Registro público: STJ — 3134427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02d399df22fdbb1d298c80a8f68c662069282e0609bbca3c03724b0df2a2ecfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA
 VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, LIV, LV E LVII,
 CF). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrados
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
 embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
 rediscussão de matéria já apreciada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre
 os arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, tendo em
 vista que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para
 fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos
 constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do
 Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição
 Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA
 VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, LIV, LV E LVII,
 CF). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrados
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
 embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
 rediscussão de matéria já apreciada.
 2. Não há omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre
 os arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, tendo em
 vista que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para
 fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos
 constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do
 Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição
 Federal.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
