{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148150,"origem":"stj","sha256_origem":"6f0196f3f686731dee83be7d81600677828e0e52572e118c4a4e3b34c15b4228","registro_original":{"id_fonte":"1440640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3170692","numero_registro":"202600386585","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\n CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREQUESTIONAMENTO.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO\n MORAL (CPP, ART. 387, IV; TEMA 983/STJ).  AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso\n especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que\n condenou o Recorrente pelo crime de descumprimento de medidas\n protetivas (Lei 11.340/2006, art. 24-A), fixando penas de 2 anos de\n reclusão, 10 dias-multa, concedendo a suspensão condicional da pena\n por 2 anos e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 por danos\n morais à vítima (CPP, art. 387, IV).\n 2. A decisão agravada assentou: a impossibilidade de exame de\n violação direta a dispositivos constitucionais; a ausência de\n demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos moldes do art.\n 255 do RISTJ; a falta de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP\n e à alegada negativa de prestação jurisdicional; a inviabilidade de\n revisão da condenação por demandar revolvimento fático-probatório,\n à luz da Súmula 7/STJ; e a validade da fixação de indenização mínima\n em R$ 1.000,00, diante de pedido expresso na denúncia e da tese\n firmada no Tema 983 do STJ. Também foi indeferido o pedido de efeito\n suspensivo, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.\n 4. Pretensão de processamento do recurso especial, absolvição com\n base no CPP, art. 386, VII, por ausência de dolo específico,\n afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecimento de negativa\n de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, exclusão da\n indenização mínima (CPP, art. 387, IV).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\n que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em face\n das alegações de nulidade da fixação do valor mínimo de reparação\n (CPP, art. 387, IV) por ausência de pedido expresso e contraditório\n específico, negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de\n pedido expresso e ciência inequívoca da ordem judicial como elemento\n do tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (CPC/2015, art. 1.022, II,\n c/c CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489, §1º, IV), e de suposta\n violação ao art. 155 do CPP e aos arts. 22 e 24-A da Lei\n 11.340/2006, além de ofensa aos princípios do devido processo legal,\n contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta a\n dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de\n usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art.\n 102).\n 7. A ausência de embargos de declaração e de debate específico na\n origem sobre o art. 155 do CPP, e a alegada negativa de prestação\n jurisdicional atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF,\n inexistindo prequestionamento válido e vício decisório específico\n (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, II).\n 8. A pretensão de absolvição/desconstituição da condenação demanda\n revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, o\n que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 9. É válida a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais\n em casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico\n e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte\n ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente\n de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ;\n no caso, houve pedido expresso com indicação do valor de R$ 1.000,00\n na denúncia (CPP, art. 387, IV).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece alegação de violação\n direta a dispositivos constitucionais em recurso especial (CF/1988,\n art. 102). 2. A falta de prequestionamento e de oposição de embargos\n de declaração eficazes atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do\n STF, obstando o exame das teses relativas ao art. 155 do CPP e à\n negativa de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em recurso\n especial, a revisão de condenação que demande revolvimento\n fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Em casos de\n violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar\n valor mínimo indenizatório por dano moral com pedido expresso da\n acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução\n probatória, nos termos do Tema 983/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 102; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 619;\n CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art.\n 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei 11.340/2006, arts. 22,\n I-III, e 24-A; CPP, art. 386, VII\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO,\n Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no AREsp\n 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp\n 1.977.564/PR, Sexta Turma, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no REsp\n 2.084.141/SC; STJ, Tema 983 (Repetitivo)","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c923dc6ffd21c0aee036c28d608642c14a06c943979c000d803311ce191941e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6f0196f3f686731dee83be7d81600677828e0e52572e118c4a4e3b34c15b4228","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
