# Registro público: STJ — 3170692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f0196f3f686731dee83be7d81600677828e0e52572e118c4a4e3b34c15b4228

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440640
- **Número de registro na fonte:** 202600386585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que
 condenou o Recorrente pelo crime de descumprimento de medidas
 protetivas (Lei 11.340/2006, art. 24-A), fixando penas de 2 anos de
 reclusão, 10 dias-multa, concedendo a suspensão condicional da pena
 por 2 anos e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 por danos
 morais à vítima (CPP, art. 387, IV).
 2. A decisão agravada assentou: a impossibilidade de exame de
 violação direta a dispositivos constitucionais; a ausência de
 demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos moldes do art.
 255 do RISTJ; a falta de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP
 e à alegada negativa de prestação jurisdicional; a inviabilidade de
 revisão da condenação por demandar revolvimento fático-probatório,
 à luz da Súmula 7/STJ; e a validade da fixação de indenização mínima
 em R$ 1.000,00, diante de pedido expresso na denúncia e da tese
 firmada no Tema 983 do STJ. Também foi indeferido o pedido de efeito
 suspensivo, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
 4. Pretensão de processamento do recurso especial, absolvição com
 base no CPP, art. 386, VII, por ausência de dolo específico,
 afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecimento de negativa
 de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, exclusão da
 indenização mínima (CPP, art. 387, IV).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em face
 das alegações de nulidade da fixação do valor mínimo de reparação
 (CPP, art. 387, IV) por ausência de pedido expresso e contraditório
 específico, negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de
 pedido expresso e ciência inequívoca da ordem judicial como elemento
 do tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (CPC/2015, art. 1.022, II,
 c/c CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489, §1º, IV), e de suposta
 violação ao art. 155 do CPP e aos arts. 22 e 24-A da Lei
 11.340/2006, além de ofensa aos princípios do devido processo legal,
 contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta a
 dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art.
 102).
 7. A ausência de embargos de declaração e de debate específico na
 origem sobre o art. 155 do CPP, e a alegada negativa de prestação
 jurisdicional atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF,
 inexistindo prequestionamento válido e vício decisório específico
 (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, II).
 8. A pretensão de absolvição/desconstituição da condenação demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, o
 que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. É válida a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais
 em casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico
 e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
 ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente
 de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ;
 no caso, houve pedido expresso com indicação do valor de R$ 1.000,00
 na denúncia (CPP, art. 387, IV).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece alegação de violação
 direta a dispositivos constitucionais em recurso especial (CF/1988,
 art. 102). 2. A falta de prequestionamento e de oposição de embargos
 de declaração eficazes atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
 STF, obstando o exame das teses relativas ao art. 155 do CPP e à
 negativa de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em recurso
 especial, a revisão de condenação que demande revolvimento
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Em casos de
 violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar
 valor mínimo indenizatório por dano moral com pedido expresso da
 acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução
 probatória, nos termos do Tema 983/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 102; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 619;
 CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art.
 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei 11.340/2006, arts. 22,
 I-III, e 24-A; CPP, art. 386, VII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO,
 Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp
 1.977.564/PR, Sexta Turma, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.084.141/SC; STJ, Tema 983 (Repetitivo)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREQUESTIONAMENTO.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO
 MORAL (CPP, ART. 387, IV; TEMA 983/STJ).  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que
 condenou o Recorrente pelo crime de descumprimento de medidas
 protetivas (Lei 11.340/2006, art. 24-A), fixando penas de 2 anos de
 reclusão, 10 dias-multa, concedendo a suspensão condicional da pena
 por 2 anos e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 por danos
 morais à vítima (CPP, art. 387, IV).
 2. A decisão agravada assentou: a impossibilidade de exame de
 violação direta a dispositivos constitucionais; a ausência de
 demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos moldes do art.
 255 do RISTJ; a falta de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP
 e à alegada negativa de prestação jurisdicional; a inviabilidade de
 revisão da condenação por demandar revolvimento fático-probatório,
 à luz da Súmula 7/STJ; e a validade da fixação de indenização mínima
 em R$ 1.000,00, diante de pedido expresso na denúncia e da tese
 firmada no Tema 983 do STJ. Também foi indeferido o pedido de efeito
 suspensivo, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
 4. Pretensão de processamento do recurso especial, absolvição com
 base no CPP, art. 386, VII, por ausência de dolo específico,
 afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecimento de negativa
 de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, exclusão da
 indenização mínima (CPP, art. 387, IV).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em face
 das alegações de nulidade da fixação do valor mínimo de reparação
 (CPP, art. 387, IV) por ausência de pedido expresso e contraditório
 específico, negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de
 pedido expresso e ciência inequívoca da ordem judicial como elemento
 do tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (CPC/2015, art. 1.022, II,
 c/c CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489, §1º, IV), e de suposta
 violação ao art. 155 do CPP e aos arts. 22 e 24-A da Lei
 11.340/2006, além de ofensa aos princípios do devido processo legal,
 contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta a
 dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art.
 102).
 7. A ausência de embargos de declaração e de debate específico na
 origem sobre o art. 155 do CPP, e a alegada negativa de prestação
 jurisdicional atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF,
 inexistindo prequestionamento válido e vício decisório específico
 (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, II).
 8. A pretensão de absolvição/desconstituição da condenação demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, o
 que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. É válida a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais
 em casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico
 e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
 ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente
 de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ;
 no caso, houve pedido expresso com indicação do valor de R$ 1.000,00
 na denúncia (CPP, art. 387, IV).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece alegação de violação
 direta a dispositivos constitucionais em recurso especial (CF/1988,
 art. 102). 2. A falta de prequestionamento e de oposição de embargos
 de declaração eficazes atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
 STF, obstando o exame das teses relativas ao art. 155 do CPP e à
 negativa de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em recurso
 especial, a revisão de condenação que demande revolvimento
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Em casos de
 violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar
 valor mínimo indenizatório por dano moral com pedido expresso da
 acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução
 probatória, nos termos do Tema 983/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 102; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 619;
 CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art.
 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei 11.340/2006, arts. 22,
 I-III, e 24-A; CPP, art. 386, VII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO,
 Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp
 1.977.564/PR, Sexta Turma, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.084.141/SC; STJ, Tema 983 (Repetitivo)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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