# Registro público: STJ — 230672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d76f90fbc44e626cdf64067fb7b08aa2166ca5b82233800ed011e378b15723

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVELIA DECRETADA
 NOS TERMOS DO ART. 367 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "os embargos
 de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição
 ou ambiguidade", não se prestando à revisão do julgado por mero
 inconformismo.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada omissão no acórdão que decide,
 fundamentadamente, questão posta pela defesa. Com efeito, impõe-se
 ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e
 suficiente - verificada na hipótese -, não se exigindo dele o
 afastamento de todas as teses veiculadas pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão embargada foi devidamente motivada: consignou a
 correção da decretação da revelia da paciente, diante da
 inexistência de motivo certo e comprovado para o não comparecimento
 após a citação, nos termos do art. 367 do CPP. A jurisprudência
 desta Corte Superior é pacífica no sentido de que incumbe ao réu
 manter seu endereço atualizado em Juízo, não havendo nulidade quando
 a própria parte dá causa à situação processual, especialmente
 quando assegurada a defesa técnica pela Defensoria Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de possível desaparecimento decorrente da
 prática de delito, a Corte de origem assentou que, se surgirem novas
 provas acerca do paradeiro da acusada, a validade do processo
 poderá ser revista nos termos da lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVELIA DECRETADA
 NOS TERMOS DO ART. 367 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "os embargos
 de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição
 ou ambiguidade", não se prestando à revisão do julgado por mero
 inconformismo.
 2. Afasta-se a alegada omissão no acórdão que decide,
 fundamentadamente, questão posta pela defesa. Com efeito, impõe-se
 ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e
 suficiente - verificada na hipótese -, não se exigindo dele o
 afastamento de todas as teses veiculadas pela defesa.
 3. A decisão embargada foi devidamente motivada: consignou a
 correção da decretação da revelia da paciente, diante da
 inexistência de motivo certo e comprovado para o não comparecimento
 após a citação, nos termos do art. 367 do CPP. A jurisprudência
 desta Corte Superior é pacífica no sentido de que incumbe ao réu
 manter seu endereço atualizado em Juízo, não havendo nulidade quando
 a própria parte dá causa à situação processual, especialmente
 quando assegurada a defesa técnica pela Defensoria Pública.
 4. Quanto à alegação de possível desaparecimento decorrente da
 prática de delito, a Corte de origem assentou que, se surgirem novas
 provas acerca do paradeiro da acusada, a validade do processo
 poderá ser revista nos termos da lei.
 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
