{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148152,"origem":"stj","sha256_origem":"213b4c0675b3f02de49bcf6659183574d309472e69ce7a911ae191320508a755","registro_original":{"id_fonte":"1440643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846660","numero_registro":"202500315456","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO\n RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO\n STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou fundamentos\n autônomos e suficientes para afastar a nulidade arguida, notadamente\n a preclusão pro judicato operada pela decisão de pronúncia e a\n ausência de interesse processual decorrente da extinção do feito\n quanto ao delito de lesão corporal. As razões do recurso especial\n não impugnaram especificamente tais fundamentos, limitando-se a\n alegações sobre a possível incongruência da denúncia, o que atrai os\n óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n 2. Ademais, a tese de inépcia da denúncia não foi objeto de\n pronunciamento específico pelo Tribunal de origem sob a ótica dos\n arts. 18, I, do Código Penal, 41 e 593, III, \"a\", do Código de\n Processo Penal, inexistindo a imprescindível oposição de embargos de\n declaração para provocar manifestação explícita. Incidência do\n verbete n. 282/STF.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45b0fe606ffd7ea83a57472b8132b99ddeac6f21021f9f2aadc9235b738872c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
