# Registro público: STJ — 3141733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 655c805eed6c378bdf2fc6925c8c401f104725b6da16e5df7282d8f0206d7f74

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182
 do STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos
 de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ.
 3. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do agravo em
 recurso especial, notadamente quanto aos óbices indicados e à
 incidência das Súmulas do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
 a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento
 do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos da
 decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito e a
 impugnações genéricas, o que não satisfaz o ônus de dialeticidade
 recursal.
 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo que não ataca os
 fundamentos da decisão agravada.
 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de
 enfrentamento direto e específico dos motivos da decisão recorrida
 para viabilizar o processamento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
 CPC/1973, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe
 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desemb. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024,
 DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe
 20.09.2024, DJe 16.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182
 do STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos
 de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ.
 3. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do agravo em
 recurso especial, notadamente quanto aos óbices indicados e à
 incidência das Súmulas do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
 a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento
 do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos da
 decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito e a
 impugnações genéricas, o que não satisfaz o ônus de dialeticidade
 recursal.
 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo que não ataca os
 fundamentos da decisão agravada.
 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de
 enfrentamento direto e específico dos motivos da decisão recorrida
 para viabilizar o processamento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
 CPC/1973, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe
 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desemb. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024,
 DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe
 20.09.2024, DJe 16.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
