# Registro público: STJ — 1086017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33bbfb51d4485de8bb4ab6bd329f21e2a2caadff655d3c2f56da0c5629c2a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E
 VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EM CONSULTÓRIO MÉDICO, VÍTIMA
 DESPIDA E EM POSIÇÃO GINECOLÓGICA. EXAME COMPLEMENTAR NÃO REGISTRADO
 PARA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE IMAGENS DO ULTRASSOM TRANSVAGINAL E
 INDÍCIOS DE DIFICULTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
 CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E
 AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONTEMPORANEIDADE
 DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática, em habeas corpus, é admissível quando a
 pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada dos
 Tribunais Superiores.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam
 gravidade em concreto da conduta: realização de "exame extra" não
 inicialmente previsto, ausência de registro do procedimento para
 fins de cobrança segundo a praxe da clínica, e inexistência de
 imagens do ultrassom transvaginal alegadamente realizado, somados à
 vulnerabilidade da vítima, despida e em posição ginecológica, e ao
 relato de atos libidinosos subsequentes. Tais circunstâncias
 evidenciam risco à ordem pública e à regularidade da instrução
 criminal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas propostas pela defesa, como a
 suspensão do exercício profissional e a proibição de contato com a
 vítima, não se mostram suficientes para resguardar a colheita e a
 preservação da prova em delito de natureza clandestina, cuja
 instrução demanda proteção reforçada.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de fragilidade probatória e a ausência, até o momento, de
 laudo pericial não autorizam a revogação da preventiva na via
 estreita do habeas corpus, que comporta juízo indiciário sobre a
 materialidade e os indícios de autoria, não revolvimento aprofundado
 do acervo fático-probatório. Nessa linha: "A prisão preventiva é
 compatível com a presunção de não culpabilidade [...] desde que [...
 ] apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
 novos ou contemporâneos" (AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A contemporaneidade do risco está preservada: prisão em flagrante
 convertida em preventiva na audiência de custódia e denúncia
 recebida em 2/3/2026, sem lapso temporal apto a esvaziar a
 atualidade dos fundamentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E
 VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EM CONSULTÓRIO MÉDICO, VÍTIMA
 DESPIDA E EM POSIÇÃO GINECOLÓGICA. EXAME COMPLEMENTAR NÃO REGISTRADO
 PARA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE IMAGENS DO ULTRASSOM TRANSVAGINAL E
 INDÍCIOS DE DIFICULTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
 CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E
 AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONTEMPORANEIDADE
 DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão monocrática, em habeas corpus, é admissível quando a
 pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada dos
 Tribunais Superiores.
 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam
 gravidade em concreto da conduta: realização de "exame extra" não
 inicialmente previsto, ausência de registro do procedimento para
 fins de cobrança segundo a praxe da clínica, e inexistência de
 imagens do ultrassom transvaginal alegadamente realizado, somados à
 vulnerabilidade da vítima, despida e em posição ginecológica, e ao
 relato de atos libidinosos subsequentes. Tais circunstâncias
 evidenciam risco à ordem pública e à regularidade da instrução
 criminal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
 3. As medidas cautelares alternativas propostas pela defesa, como a
 suspensão do exercício profissional e a proibição de contato com a
 vítima, não se mostram suficientes para resguardar a colheita e a
 preservação da prova em delito de natureza clandestina, cuja
 instrução demanda proteção reforçada.
 4. A tese de fragilidade probatória e a ausência, até o momento, de
 laudo pericial não autorizam a revogação da preventiva na via
 estreita do habeas corpus, que comporta juízo indiciário sobre a
 materialidade e os indícios de autoria, não revolvimento aprofundado
 do acervo fático-probatório. Nessa linha: "A prisão preventiva é
 compatível com a presunção de não culpabilidade [...] desde que [...
 ] apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
 novos ou contemporâneos" (AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
 5. A contemporaneidade do risco está preservada: prisão em flagrante
 convertida em preventiva na audiência de custódia e denúncia
 recebida em 2/3/2026, sem lapso temporal apto a esvaziar a
 atualidade dos fundamentos.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f33bbfb51d4485de8bb4ab6bd329f21e2a2caadff655d3c2f56da0c5629c2a44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

