# Registro público: STJ — 3148273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3042638a953b5b759b93f2b3003c9559c277f7f1b04e0d73e29efd0dc2905603

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART.
 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 2 (texto oficial):** O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente
 se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja
 por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida
 por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a
 conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela
 discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus
 fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional
 articulada (ut, AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro Og
 Fernandes, DJe 19/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART.
 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 2.  O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente
 se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja
 por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida
 por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a
 conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela
 discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus
 fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional
 articulada (ut, AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro Og
 Fernandes, DJe 19/5/2021).
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
