# Registro público: STJ — 3226048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7af28f3c56a5a36aef21bef4d4c52a7b555877fb6f10649e2d1b33becf498950

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440651
- **Número de registro na fonte:** 202601297707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PADRASTO. VÍTIMA
 INICIALMENTE COM 8 ANOS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART.
 61, II, "F", COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
 ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.215/STJ. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual está em conformidade com a tese firmada no
 Tema 1.215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024), razão pela qual é
 adequada a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, com aplicação,
 quanto à matéria remanescente, da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem distinguiu, com base em dados
 fático-jurídicos, a relação doméstica e de coabitação,
 instrumentalizada para a prática dos atos, da condição objetiva de
 padrasto. A tese de que haveria "apenas relação de autoridade"
 demanda a reexame da moldura fática assentada na origem, providência
 obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência fundada no art. 155 do CPP exige o reexame do
 conjunto probatório, pois o acórdão reconheceu, com base em prova
 colhida sob contraditório, a coerência e corroboração da narrativa,
 o que atrai as Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade, considerando a tenra idade
 da vítima, e das consequências, diante de graves danos psicológicos
 concretamente indicados, está devidamente fundamentada, sendo
 vedada sua revisão pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
 e apresenta motivação suficiente, não sendo exigida resposta
 exaustiva a todos os argumentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PADRASTO. VÍTIMA
 INICIALMENTE COM 8 ANOS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART.
 61, II, "F", COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
 ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.215/STJ. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O acórdão estadual está em conformidade com a tese firmada no
 Tema 1.215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024), razão pela qual é
 adequada a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, com aplicação,
 quanto à matéria remanescente, da Súmula 83/STJ.
 2. No caso, o Tribunal de origem distinguiu, com base em dados
 fático-jurídicos, a relação doméstica e de coabitação,
 instrumentalizada para a prática dos atos, da condição objetiva de
 padrasto. A tese de que haveria "apenas relação de autoridade"
 demanda a reexame da moldura fática assentada na origem, providência
 obstada pela Súmula 7/STJ.
 3. A insurgência fundada no art. 155 do CPP exige o reexame do
 conjunto probatório, pois o acórdão reconheceu, com base em prova
 colhida sob contraditório, a coerência e corroboração da narrativa,
 o que atrai as Súmulas 7 e 83/STJ.
 4. A valoração negativa da culpabilidade, considerando a tenra idade
 da vítima, e das consequências, diante de graves danos psicológicos
 concretamente indicados, está devidamente fundamentada, sendo
 vedada sua revisão pela Súmula 7/STJ.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
 e apresenta motivação suficiente, não sendo exigida resposta
 exaustiva a todos os argumentos.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
