# Registro público: STJ — 3174820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab1ebd6f8e4bfdeb9fce8875c056d85d9b3ddda23a90f011501054faff08be5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. A decisão de origem apontou dois fundamentos para inadmitir o
 recurso especial: (a) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e
 1.022 do CPC, por estar o acórdão recorrido devidamente motivado; e
 (b) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas
 para aferir alegada quebra da cadeia de custódia e pedido de
 absolvição, estendendo tal barreira à alínea "c".
 3. No agravo regimental, a parte agravante afirma ter impugnado
 todos os fundamentos, alegando ter enfrentado nominalmente a
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC), a aplicação da Súmula 7/STJ e a extensão do referido óbice ao
 dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, e se a
 subsistência de fundamento não impugnado atrai, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do
 CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os
 fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato
 judicial incindível; a não impugnação específica de qualquer dos
 fundamentos atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
 7. No caso, o agravante apresentou considerações genéricas sobre
 cadeia de custódia, sem demonstrar, de modo analítico, a superação
 do óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do acervo
 fático-probatório, nem rebateu concretamente o fundamento de
 inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, evidenciando
 insuficiência dialética.
 8. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência do STJ que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
 impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, arts.
 489 e 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, entendimento
 sobre a necessidade de impugnação integral de decisão de inadmissão
 de recurso especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. A decisão de origem apontou dois fundamentos para inadmitir o
 recurso especial: (a) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e
 1.022 do CPC, por estar o acórdão recorrido devidamente motivado; e
 (b) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas
 para aferir alegada quebra da cadeia de custódia e pedido de
 absolvição, estendendo tal barreira à alínea "c".
 3. No agravo regimental, a parte agravante afirma ter impugnado
 todos os fundamentos, alegando ter enfrentado nominalmente a
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC), a aplicação da Súmula 7/STJ e a extensão do referido óbice ao
 dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, e se a
 subsistência de fundamento não impugnado atrai, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do
 CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os
 fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato
 judicial incindível; a não impugnação específica de qualquer dos
 fundamentos atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
 7. No caso, o agravante apresentou considerações genéricas sobre
 cadeia de custódia, sem demonstrar, de modo analítico, a superação
 do óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do acervo
 fático-probatório, nem rebateu concretamente o fundamento de
 inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, evidenciando
 insuficiência dialética.
 8. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência do STJ que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
 impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, arts.
 489 e 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, entendimento
 sobre a necessidade de impugnação integral de decisão de inadmissão
 de recurso especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
