# Registro público: STJ — 3158693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cb0a9a2935023dd33a808da9c5258a89fc8efca5984c84fcbce60923e4002de

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182
 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
 Súmula 284 do STF, e se é possível suprir, no agravo regimental,
 deficiências de fundamentação decorrentes da ausência de indicação
 específica de dispositivo legal e de correlação com a tese recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem.
 4. O óbice da Súmula 284 do STF não foi impugnado de forma efetiva,
 pois não houve demonstração de que o recurso especial indicou, de
 forma específica, o dispositivo de lei federal tido por violado e a
 correlação entre esse dispositivo e a tese deduzida.
 5. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser
 refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
 sendo incabível impugnação tardia para ultrapassar o juízo de
 admissibilidade, o que inviabiliza o exame do mérito recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgInt no AREsp
 2.621.422/PE, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182
 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
 Súmula 284 do STF, e se é possível suprir, no agravo regimental,
 deficiências de fundamentação decorrentes da ausência de indicação
 específica de dispositivo legal e de correlação com a tese recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem.
 4. O óbice da Súmula 284 do STF não foi impugnado de forma efetiva,
 pois não houve demonstração de que o recurso especial indicou, de
 forma específica, o dispositivo de lei federal tido por violado e a
 correlação entre esse dispositivo e a tese deduzida.
 5. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser
 refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
 sendo incabível impugnação tardia para ultrapassar o juízo de
 admissibilidade, o que inviabiliza o exame do mérito recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgInt no AREsp
 2.621.422/PE, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 0cb0a9a2935023dd33a808da9c5258a89fc8efca5984c84fcbce60923e4002de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

