{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148163,"origem":"stj","sha256_origem":"c6dc78d624483ebeef324e66922ace4842dfea1765108e7a72f9779f637bf5f2","registro_original":{"id_fonte":"1440662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3135041","numero_registro":"202504943273","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. OMISSÃO\n INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica\n aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao\n princípio da dialeticidade.\n 2. A embargante alega omissão quanto a fundamentos autônomos\n suscitados no agravo regimental (inaplicabilidade das Súmulas n.\n 83/STJ e n. 284/STF e ilegalidades materiais da condenação), afirma\n a necessidade de enfrentamento individual dos argumentos e sustenta\n genericidade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de\n matéria de direito quanto à interpretação do art. 621 do CPP.\n 3. O acórdão embargado registrou que o agravo do art. 1.042 do CPC\n não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência\n de enunciados sumulares, e reafirmou a incindibilidade da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial, exigindo impugnação\n integral, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de\n declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo\n regimental sob o pretexto de omissão; e (ii) saber se, reconhecida a\n suficiência da incidência da Súmula n. 7/STJ para inviabilizar o\n conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de\n impugnação específica, é necessário o exame dos demais óbices e das\n teses de mérito não conhecidas.\n III. Razões de decidir\n 5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar\n ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à revisão do\n julgado por mero inconformismo da parte.\n 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao\n apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que,\n por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso\n especial, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os\n argumentos deduzidos.\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\n deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação\n efetiva de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n.\n 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art.\n 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 8. A não refutação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ é\n suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial,\n tornando desnecessária a análise de outros óbices (como as Súmulas\n n. 83/STJ e n. 284/STF) e inviabilizando o exame das teses de mérito\n do recurso especial não conhecido.\n 9. Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegação de matéria de\n fundo desenvolvida em recurso especial que sequer foi conhecido.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejei tados.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,\n parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ;\n Súmula 284/STF\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.\n Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS\n FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe\n 30/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a3ddad462f5e5105677b28ab1789142ad768e9feb79029c620684ab08298173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6dc78d624483ebeef324e66922ace4842dfea1765108e7a72f9779f637bf5f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
