# Registro público: STJ — 3135041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6dc78d624483ebeef324e66922ace4842dfea1765108e7a72f9779f637bf5f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440662
- **Número de registro na fonte:** 202504943273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao
 princípio da dialeticidade.
 2. A embargante alega omissão quanto a fundamentos autônomos
 suscitados no agravo regimental (inaplicabilidade das Súmulas n.
 83/STJ e n. 284/STF e ilegalidades materiais da condenação), afirma
 a necessidade de enfrentamento individual dos argumentos e sustenta
 genericidade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de
 matéria de direito quanto à interpretação do art. 621 do CPP.
 3. O acórdão embargado registrou que o agravo do art. 1.042 do CPC
 não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
 de enunciados sumulares, e reafirmou a incindibilidade da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, exigindo impugnação
 integral, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
 regimental sob o pretexto de omissão; e (ii) saber se, reconhecida a
 suficiência da incidência da Súmula n. 7/STJ para inviabilizar o
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica, é necessário o exame dos demais óbices e das
 teses de mérito não conhecidas.

### III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à revisão do
 julgado por mero inconformismo da parte.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
 apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que,
 por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
 especial, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os
 argumentos deduzidos.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação
 efetiva de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art.
 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 8. A não refutação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ é
 suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial,
 tornando desnecessária a análise de outros óbices (como as Súmulas
 n. 83/STJ e n. 284/STF) e inviabilizando o exame das teses de mérito
 do recurso especial não conhecido.
 9. Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegação de matéria de
 fundo desenvolvida em recurso especial que sequer foi conhecido.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejei tados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
 FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe
 30/11/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. OMISSÃO
 INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao
 princípio da dialeticidade.
 2. A embargante alega omissão quanto a fundamentos autônomos
 suscitados no agravo regimental (inaplicabilidade das Súmulas n.
 83/STJ e n. 284/STF e ilegalidades materiais da condenação), afirma
 a necessidade de enfrentamento individual dos argumentos e sustenta
 genericidade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de
 matéria de direito quanto à interpretação do art. 621 do CPP.
 3. O acórdão embargado registrou que o agravo do art. 1.042 do CPC
 não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
 de enunciados sumulares, e reafirmou a incindibilidade da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, exigindo impugnação
 integral, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
 regimental sob o pretexto de omissão; e (ii) saber se, reconhecida a
 suficiência da incidência da Súmula n. 7/STJ para inviabilizar o
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica, é necessário o exame dos demais óbices e das
 teses de mérito não conhecidas.
 III. Razões de decidir
 5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à revisão do
 julgado por mero inconformismo da parte.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
 apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que,
 por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
 especial, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os
 argumentos deduzidos.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação
 efetiva de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art.
 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 8. A não refutação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ é
 suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial,
 tornando desnecessária a análise de outros óbices (como as Súmulas
 n. 83/STJ e n. 284/STF) e inviabilizando o exame das teses de mérito
 do recurso especial não conhecido.
 9. Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegação de matéria de
 fundo desenvolvida em recurso especial que sequer foi conhecido.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejei tados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
 FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe
 30/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c6dc78d624483ebeef324e66922ace4842dfea1765108e7a72f9779f637bf5f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135041 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6dc78d624483ebeef324e66922ace4842dfea1765108e7a72f9779f637bf5f2
- **SHA-256 do comentário:** 64231318ddab45f139d17c8194ab974c3097a5e0f6627d206f632116b4f793f1
