# Registro público: STJ — 3212145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62eaf1479f86f1ba45e4852454ddf9ce0cd2b8f7654b6cbd1c6a663236b98c5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440664
- **Número de registro na fonte:** 202601099898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Alegação
 de omissão por ausência de análise dos fundamentos do agravo
 regimental, com requerimento de provimento e de apreciação do
 recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial
 não conhecido. Fundamentação do acórdão embargado na Súmula 83/STJ,
 por ausência de apresentação de precedente contemporâneo ou
 superveniente apto a infirmar o entendimento aplicado na
 admissibilidade e de cotejo analítico com os fatos em exame.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da
 negativa de provimento ao agravo regimental fundada na Súmula
 83/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
 regimental e compelir a análise do recurso especial não admitido por
 óbice sumular.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar
 obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando
 à rediscussão do mérito do decidido.
 7. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao
 aplicar a Súmula 83/STJ, por falta de precedente contemporâneo ou
 superveniente adequado e por ausência de cotejo analítico entre os
 julgados e os fatos do caso, inexistindo vício a ser sanado.
 8. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo quanto ao
 resultado do julgamento, pois as matérias invocadas dizem respeito
 ao mérito do recurso especial, que não foi apreciado em razão do
 óbice sumular.
 9. Os embargos de declaração não constituem via própria para ampliar
 o objeto do acórdão embargado ou para provocar a análise de
 questões alheias ao que foi decidido, notadamente quando o agravo em
 recurso especial não foi conhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 83/STJ.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA DO MÉRITO.  EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Alegação
 de omissão por ausência de análise dos fundamentos do agravo
 regimental, com requerimento de provimento e de apreciação do
 recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial
 não conhecido. Fundamentação do acórdão embargado na Súmula 83/STJ,
 por ausência de apresentação de precedente contemporâneo ou
 superveniente apto a infirmar o entendimento aplicado na
 admissibilidade e de cotejo analítico com os fatos em exame.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da
 negativa de provimento ao agravo regimental fundada na Súmula
 83/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
 regimental e compelir a análise do recurso especial não admitido por
 óbice sumular.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar
 obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando
 à rediscussão do mérito do decidido.
 7. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao
 aplicar a Súmula 83/STJ, por falta de precedente contemporâneo ou
 superveniente adequado e por ausência de cotejo analítico entre os
 julgados e os fatos do caso, inexistindo vício a ser sanado.
 8. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo quanto ao
 resultado do julgamento, pois as matérias invocadas dizem respeito
 ao mérito do recurso especial, que não foi apreciado em razão do
 óbice sumular.
 9. Os embargos de declaração não constituem via própria para ampliar
 o objeto do acórdão embargado ou para provocar a análise de
 questões alheias ao que foi decidido, notadamente quando o agravo em
 recurso especial não foi conhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 62eaf1479f86f1ba45e4852454ddf9ce0cd2b8f7654b6cbd1c6a663236b98c5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

