# Registro público: STJ — 3145655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a711d213b09bcb8bcc4313d38aa0a2568fae85a3cac2c32097ccbf93914c4d

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. DOLO.
 ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido delineou quadro probatório sólido quanto à
 materialidade e autoria, realçando a palavra da vítima corroborada
 por documentos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos, bem
 como descreveu de maneira minuciosa a dinâmica dos fatos, inclusive
 quanto às mensagens, à publicação de fotografia em rede social e às
 idas do réu ao local de trabalho da vítima. A desconstituição dessas
 conclusões esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
 fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
 suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
 ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
 no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
