# Registro público: STJ — 1054798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfe89103359eba98b4300ec15c0ba12aa8049ae75e8e55457373a9d090f203ea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
 inadequação da via eleita, bem como contra decisão que rejeitou
 embargos de declaração.
 2. Fato relevante. Paciente condenada pelos delitos previstos nos
 arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art.
 69 do Código Penal, à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado; Tribunal de origem deu parcial provimento à
 apelação para redimensionar a pena do crime de extorsão.
 3. Teses do agravante. Alegação de constrangimento ilegal decorrente
 da ausência de reconhecimento da paciente pela vítima, do teor de
 laudo pericial supostamente favorável e da deficiência de
 fundamentação do acórdão condenatório, com pedido de conhecimento do
 habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado ou,
 subsidiariamente, de conversão do feito em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, de forma
 excepcional, o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo
 de revisão criminal após o trânsito em julgado, à vista de alegada
 ilegalidade flagrante, e se as razões apresentadas autorizam superar
 o óbice processual apontado; e se é juridicamente possível a
 conversão do habeas corpus em recurso especial, notadamente quando o
 writ é impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado afasta a competência originária, nos
 termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal,
 autorizando o indeferimento liminar do writ (art. 210 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça).
 7. As alegações de ausência de reconhecimento pela vítima, de laudo
 pericial supostamente favorável e de deficiência de fundamentação
 não evidenciam ilegalidade manifesta e demandam incursão no conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 8. A pretensão de absolvição com reavaliação de provas deve ser
 veiculada pelas vias processuais próprias, notadamente o recurso
 especial ou a revisão criminal, não sendo o habeas corpus meio
 adequado.
 9. Não há formalismo excessivo, mas observância dos limites
 constitucionais de competência e das hipóteses de cabimento do
 habeas corpus.
 10. É inviável o pedido subsidiário de conversão do habeas corpus em
 recurso especial por ausência de previsão legal, especialmente
 quando o writ é manejado após o trânsito em julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e rejeitados os embargos de
 declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO
 COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
 INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
 inadequação da via eleita, bem como contra decisão que rejeitou
 embargos de declaração.
 2. Fato relevante. Paciente condenada pelos delitos previstos nos
 arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art.
 69 do Código Penal, à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado; Tribunal de origem deu parcial provimento à
 apelação para redimensionar a pena do crime de extorsão.
 3. Teses do agravante. Alegação de constrangimento ilegal decorrente
 da ausência de reconhecimento da paciente pela vítima, do teor de
 laudo pericial supostamente favorável e da deficiência de
 fundamentação do acórdão condenatório, com pedido de conhecimento do
 habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado ou,
 subsidiariamente, de conversão do feito em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, de forma
 excepcional, o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo
 de revisão criminal após o trânsito em julgado, à vista de alegada
 ilegalidade flagrante, e se as razões apresentadas autorizam superar
 o óbice processual apontado; e se é juridicamente possível a
 conversão do habeas corpus em recurso especial, notadamente quando o
 writ é impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado afasta a competência originária, nos
 termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal,
 autorizando o indeferimento liminar do writ (art. 210 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça).
 7. As alegações de ausência de reconhecimento pela vítima, de laudo
 pericial supostamente favorável e de deficiência de fundamentação
 não evidenciam ilegalidade manifesta e demandam incursão no conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 8. A pretensão de absolvição com reavaliação de provas deve ser
 veiculada pelas vias processuais próprias, notadamente o recurso
 especial ou a revisão criminal, não sendo o habeas corpus meio
 adequado.
 9. Não há formalismo excessivo, mas observância dos limites
 constitucionais de competência e das hipóteses de cabimento do
 habeas corpus.
 10. É inviável o pedido subsidiário de conversão do habeas corpus em
 recurso especial por ausência de previsão legal, especialmente
 quando o writ é manejado após o trânsito em julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e rejeitados os embargos de
 declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
