# Registro público: STJ — 3191350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd02876199afc96dc2247221f45812916d913fae830e8f75ca7c885c1d8db48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440676
- **Número de registro na fonte:** 202600752145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC, E ART.
 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. UNIDADE DO DISPOSITIVO NAS
 DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o art. 932, III,
 do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como com o
 entendimento da Corte Especial acerca da unidade do dispositivo nas
 decisões de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrentou o
 fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a
 alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de
 direito e estaria prequestionada, o que não supre o ônus da
 dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação específica atrai a incidência, por
 analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo
 do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC, E ART.
 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. UNIDADE DO DISPOSITIVO NAS
 DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o art. 932, III,
 do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como com o
 entendimento da Corte Especial acerca da unidade do dispositivo nas
 decisões de inadmissibilidade.
 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrentou o
 fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a
 alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de
 direito e estaria prequestionada, o que não supre o ônus da
 dialeticidade.
 3. A falta de impugnação específica atrai a incidência, por
 analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo
 do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada."
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191350 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebd02876199afc96dc2247221f45812916d913fae830e8f75ca7c885c1d8db48
- **SHA-256 do comentário:** 47ca61d9539aa8917ec06eac2bdc75b19c0eef5a08595a23f3851f71fd27fc18
