# Registro público: STJ — 3221313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cfa89a31e133c579c3a14e728ba00ab2e7411139934c4dd6e09afce1f4a4e7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440677
- **Número de registro na fonte:** 202601283251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
 2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram
 expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao
 entendimento jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
 objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do
 recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
 violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
 5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
 exigência constitucional de fundamentação adequada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos
 legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo
 Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
 2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram
 expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao
 entendimento jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
 objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do
 recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
 violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
 5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
 exigência constitucional de fundamentação adequada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos
 legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo
 Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
