# Registro público: STJ — 1403320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb3a2755f4109e94ba968741881ce6b31c1859fc200d0388dd55dc72a0203706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.  ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO
CPC/73.  INEXISTÊNCIA.ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. RECURSO
REPETITIVO N° 1.370.191/RJ. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.  INTERESSE DE AGIR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** ?O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma.?(REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018)
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na
jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas
as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, não  atingindo  o  próprio  fundo  de direito, nos termos das
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt
no AREsp 1.234.653/PR, Rel.  Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018.)
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.  ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO
CPC/73.  INEXISTÊNCIA.ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. RECURSO
REPETITIVO N° 1.370.191/RJ. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.  INTERESSE DE AGIR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1.  As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3.  ?O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma.?(REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018)
4. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na
jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas
as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, não  atingindo  o  próprio  fundo  de direito, nos termos das
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt
no AREsp 1.234.653/PR, Rel.  Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018.)
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
