# Registro público: STJ — 1073907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6a0268dda16eed4a9a905d31cc49a4ddbe91561a0229bcd5efc8a296d6d5172

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante.
 Aplicação definitiva, pelo Tribunal de Justiça estadual, de medida
 socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, por ato
 infracional análogo ao art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código
 Penal, com trânsito em julgado. 3. Pretensão. Concessão da ordem
 para cassar o acórdão recorrido e substituir a internação por
 liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob
 alegação de fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata e
 na vulnerabilidade social. 4. Decisão agravada. Habeas corpus não
 conhecido por ter sido manejado em substituição à ação rescisória,
 em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou
 ação rescisória para rediscutir matéria já transitada em julgado.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante na medida socioeducativa de internação apta a autorizar
 concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art.
 654 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal
 ou ação rescisória para rediscutir matéria com trânsito em julgado,
 conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 e a competência definida no art. 105, inciso I, alínea e, da
 Constituição Federal. 8. Inexistente ilegalidade flagrante na
 decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação, não se
 justifica o afastamento do entendimento consolidado nem a concessão
 da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. A decisão monocrática
 mantém alinhamento com a orientação jurisprudencial, razão pela qual
 deve ser preservada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
 corpus não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma,
 j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
 COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante.
 Aplicação definitiva, pelo Tribunal de Justiça estadual, de medida
 socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, por ato
 infracional análogo ao art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código
 Penal, com trânsito em julgado. 3. Pretensão. Concessão da ordem
 para cassar o acórdão recorrido e substituir a internação por
 liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob
 alegação de fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata e
 na vulnerabilidade social. 4. Decisão agravada. Habeas corpus não
 conhecido por ter sido manejado em substituição à ação rescisória,
 em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou
 ação rescisória para rediscutir matéria já transitada em julgado.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante na medida socioeducativa de internação apta a autorizar
 concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art.
 654 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal
 ou ação rescisória para rediscutir matéria com trânsito em julgado,
 conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 e a competência definida no art. 105, inciso I, alínea e, da
 Constituição Federal. 8. Inexistente ilegalidade flagrante na
 decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação, não se
 justifica o afastamento do entendimento consolidado nem a concessão
 da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. A decisão monocrática
 mantém alinhamento com a orientação jurisprudencial, razão pela qual
 deve ser preservada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
 corpus não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma,
 j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
