# Registro público: STJ — 3245881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26be83bf920910e9d54bd1763daabd30faabbc6a18246060a0b416817bca041

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se
 tratar de questão jurídica de subsunção dos fatos ao art. 168 do
 Código Penal, afirmando inexistir a elementar de posse/detenção
 prévia da vítima. Alega, ainda, nulidade por ausência de
 fundamentação, com violação ao art. 381, III, do Código de Processo
 Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por
 atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da
 sentença por falta de enfrentamento da tese central de atipicidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por
 ausência de fundamentação, por suposto não enfrentamento da tese
 central de atipicidade, em afronta ao art. 381, III, do CPP e ao
 art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de posse/detenção
 prévia da vítima, afastando o entendimento das instâncias ordinárias
 sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O quadro fático delineado indica que o vínculo existente entre a
 clínica e o recorrente demonstra que este conservava a posse dos
 cheques em nome daquela, evidenciando que houve quebra da confiança
 nele depositada, que passou a se comportar como dono do valor que
 deveria repassar à clínica, caracterizando o tipo penal da
 apropriação indébita.
 6. A decisão agravada permanece hígida, porque a controvérsia sobre
 a existência de posse/detenção prévia da vítima e sobre a dinâmica
 fática dos pagamentos por cheques demanda reexame do conjunto
 probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando as
 decisões das instâncias ordinárias indicam, de forma suficiente, os
 motivos da condenação e enfrentam as teses defensivas, não se
 exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
 8. A tese de atipicidade fundada na inexistência de posse/detenção
 prévia da vítima reclama alteração das premissas fáticas fixadas
 pelo acórdão recorrido, o que é inviável na via eleita.
 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar as conclusões da decisão monocrática, que se mantêm por
 seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art.
 381, III; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA
 DE POSSE PRÉVIA DA VÍTIMA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se
 tratar de questão jurídica de subsunção dos fatos ao art. 168 do
 Código Penal, afirmando inexistir a elementar de posse/detenção
 prévia da vítima. Alega, ainda, nulidade por ausência de
 fundamentação, com violação ao art. 381, III, do Código de Processo
 Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição por
 atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da
 sentença por falta de enfrentamento da tese central de atipicidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por
 ausência de fundamentação, por suposto não enfrentamento da tese
 central de atipicidade, em afronta ao art. 381, III, do CPP e ao
 art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de posse/detenção
 prévia da vítima, afastando o entendimento das instâncias ordinárias
 sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O quadro fático delineado indica que o vínculo existente entre a
 clínica e o recorrente demonstra que este conservava a posse dos
 cheques em nome daquela, evidenciando que houve quebra da confiança
 nele depositada, que passou a se comportar como dono do valor que
 deveria repassar à clínica, caracterizando o tipo penal da
 apropriação indébita.
 6. A decisão agravada permanece hígida, porque a controvérsia sobre
 a existência de posse/detenção prévia da vítima e sobre a dinâmica
 fática dos pagamentos por cheques demanda reexame do conjunto
 probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando as
 decisões das instâncias ordinárias indicam, de forma suficiente, os
 motivos da condenação e enfrentam as teses defensivas, não se
 exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
 8. A tese de atipicidade fundada na inexistência de posse/detenção
 prévia da vítima reclama alteração das premissas fáticas fixadas
 pelo acórdão recorrido, o que é inviável na via eleita.
 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar as conclusões da decisão monocrática, que se mantêm por
 seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art.
 381, III; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
