# Registro público: STJ — 3121916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f374a0222eb247b51908fc00062bb39d0b34ad0c86acabc2ff2b37cce784be8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440682
- **Número de registro na fonte:** 202504733919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela
 prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pleito
 defensivo de reconhecimento de nulidade da abordagem pessoal e do
 subsequente ingresso domiciliar, sob alegação de ausência de fundada
 suspeita, e de ilicitude das provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de
 nervosismo, ao avistar viatura policial em patrulhamento ostensivo,
 configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal, nos
 termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 3. Outra questão, consiste em saber se, diante dos indícios
 verificados na abordagem, havia justa causa para o ingresso
 domiciliar subsequente e a consequente validade das provas,
 afastando a alegada nulidade por violação à inviolabilidade de
 domicílio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita amparada em
 elementos objetivos e concretos, conforme o CPP, arts. 240, § 2º, e
 244; o acórdão recorrido identificou indícios objetivos (atitude
 suspeita e nervosismo diante de patrulhamento ostensivo) suficientes
 para autorizar a diligência.
 5. A dinâmica fática evidenciou quadro de flagrante apto a
 justificar a pronta intervenção policial e o ingresso domiciliar
 subsequente, afastando a ilicitude das provas, inexistindo
 demonstração de motivação discriminatória ou preconceituosa.
 6. A orientação jurisprudencial do STF e do STJ corrobora a
 legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar quando
 amparados por elementos indiciários objetivos e justa causa, vedando
 a revisão do conjunto fático-probatório na via do recurso especial,
 tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos e
 concretos que indiquem posse de objeto relacionado a delito. 2.
 Configura justa causa o ingresso domiciliar subsequente quando a
 abordagem revela situação de flagrante, legitimando a coleta de
 provas no interior da residência. 3. A revisão de conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita e justa
 causa, amparados por elementos indiciários objetivos, demanda
 reexame fático-probatório, inviável na via eleita, em razão da
 Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta
 Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 925.795/SP, Sexta Turma, j.
 03.09.2025; STJ, HC 969.028/RS, Sexta Turma, j. 12.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
 POSTERIOR INGRESSO EM DOMÍCILIO. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela
 prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pleito
 defensivo de reconhecimento de nulidade da abordagem pessoal e do
 subsequente ingresso domiciliar, sob alegação de ausência de fundada
 suspeita, e de ilicitude das provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de
 nervosismo, ao avistar viatura policial em patrulhamento ostensivo,
 configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal, nos
 termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 3. Outra questão, consiste em saber se, diante dos indícios
 verificados na abordagem, havia justa causa para o ingresso
 domiciliar subsequente e a consequente validade das provas,
 afastando a alegada nulidade por violação à inviolabilidade de
 domicílio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita amparada em
 elementos objetivos e concretos, conforme o CPP, arts. 240, § 2º, e
 244; o acórdão recorrido identificou indícios objetivos (atitude
 suspeita e nervosismo diante de patrulhamento ostensivo) suficientes
 para autorizar a diligência.
 5. A dinâmica fática evidenciou quadro de flagrante apto a
 justificar a pronta intervenção policial e o ingresso domiciliar
 subsequente, afastando a ilicitude das provas, inexistindo
 demonstração de motivação discriminatória ou preconceituosa.
 6. A orientação jurisprudencial do STF e do STJ corrobora a
 legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar quando
 amparados por elementos indiciários objetivos e justa causa, vedando
 a revisão do conjunto fático-probatório na via do recurso especial,
 tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos e
 concretos que indiquem posse de objeto relacionado a delito. 2.
 Configura justa causa o ingresso domiciliar subsequente quando a
 abordagem revela situação de flagrante, legitimando a coleta de
 provas no interior da residência. 3. A revisão de conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita e justa
 causa, amparados por elementos indiciários objetivos, demanda
 reexame fático-probatório, inviável na via eleita, em razão da
 Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta
 Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 925.795/SP, Sexta Turma, j.
 03.09.2025; STJ, HC 969.028/RS, Sexta Turma, j. 12.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
