# Registro público: STJ — 1080650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828d1442265c8e69862846b8495256d1aa7c5f114752c4749761b1b751db95a2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
 691/STF, por investir o writ contra decisão de Desembargadora de
 Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em habeas
 corpus impetrado na origem.
 2. Fato relevante. Consta nos autos que o agravante foi preso em
 flagrante, prisão posteriormente convertida em custódia preventiva,
 em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 40,
 V, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 311, § 2º, III, e 180, todos do
 Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, estando a
 denúncia oferecida nesses termos.
 3. Fundamentos do agravo. O agravante alega constrangimento ilegal
 decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em
 habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, sustentando
 ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
 falta de fundamentação idônea do decreto preventivo e suficiência de
 medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, à luz da
 Súmula n. 691/STF, o afastamento do óbice ao conhecimento de habeas
 corpus que investe contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça
 que indeferiu liminar em writ originário, em razão de alegado
 flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva;
 e (ii) saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental
 são suficientes para infirmar a decisão monocrática que aplicou a
 Súmula n. 691/STF e manter o indeferimento liminar do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em
 consonância com a Súmula n. 691/STF, afasta, como regra, o cabimento
 de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
 anterior, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
 teratologia na decisão proferida na origem, uma vez que a
 Desembargadora Relatora, ao indeferir a liminar em habeas corpus,
 não constatou constrangimento ilegal evidente que justificasse a
 concessão da medida de urgência, razão pela qual permanece hígido o
 óbice da Súmula n. 691/STF.
 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
 teses já analisadas, o que impõe a manutenção da decisão por seus
 próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com
 fundamento na Súmula n. 691/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA
 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INOVADORES
 NÃO APRESENTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
 691/STF, por investir o writ contra decisão de Desembargadora de
 Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em habeas
 corpus impetrado na origem.
 2. Fato relevante. Consta nos autos que o agravante foi preso em
 flagrante, prisão posteriormente convertida em custódia preventiva,
 em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 40,
 V, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 311, § 2º, III, e 180, todos do
 Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, estando a
 denúncia oferecida nesses termos.
 3. Fundamentos do agravo. O agravante alega constrangimento ilegal
 decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em
 habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, sustentando
 ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
 falta de fundamentação idônea do decreto preventivo e suficiência de
 medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, à luz da
 Súmula n. 691/STF, o afastamento do óbice ao conhecimento de habeas
 corpus que investe contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça
 que indeferiu liminar em writ originário, em razão de alegado
 flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva;
 e (ii) saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental
 são suficientes para infirmar a decisão monocrática que aplicou a
 Súmula n. 691/STF e manter o indeferimento liminar do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em
 consonância com a Súmula n. 691/STF, afasta, como regra, o cabimento
 de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
 anterior, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
 teratologia na decisão proferida na origem, uma vez que a
 Desembargadora Relatora, ao indeferir a liminar em habeas corpus,
 não constatou constrangimento ilegal evidente que justificasse a
 concessão da medida de urgência, razão pela qual permanece hígido o
 óbice da Súmula n. 691/STF.
 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
 teses já analisadas, o que impõe a manutenção da decisão por seus
 próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com
 fundamento na Súmula n. 691/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento](https://wikijuridica.com.br/criminal/liminar-em-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc1e9d77ee081facfe6541b7c754b88c7d37ef8c6704c191cbb6c41be05dc2fc
- **SHA-256 do registro documental:** 828d1442265c8e69862846b8495256d1aa7c5f114752c4749761b1b751db95a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fliminar-em-habeas-corpus%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 828d1442265c8e69862846b8495256d1aa7c5f114752c4749761b1b751db95a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 828d1442265c8e69862846b8495256d1aa7c5f114752c4749761b1b751db95a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

