# Registro público: STJ — 3128546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35b6f1add513b9df6c3ab4cec65ede20aef25e95b733d400a7ed37f7cf641c71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ROUBO.  VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP.
 TEMA 1258. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ.   VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
 fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
 a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
 obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
 CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
 material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
 decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
 aclaratórios.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que, no presente caso, dos
 elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta
 apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
 alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do
 CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de
 outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi
 estabelecida apenas no reconhecimento dos acusados, mas em outras
 provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das
 testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas
 vítimas, que mantiveram contato direto com os assaltantes; (iii)
 farta prova documental, notadamente pelos relatórios contendo as
 investigações efetuadas pela Polícia Civil. Com efeito, não merece
 prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se
 baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros
 elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.  Assim,
 rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
 pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação,
 como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ROUBO.  VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP.
 TEMA 1258. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ.   VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
 fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
 a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
 obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
 CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
 material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
 decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
 aclaratórios.
 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que, no presente caso, dos
 elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta
 apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
 alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do
 CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de
 outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi
 estabelecida apenas no reconhecimento dos acusados, mas em outras
 provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das
 testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas
 vítimas, que mantiveram contato direto com os assaltantes; (iii)
 farta prova documental, notadamente pelos relatórios contendo as
 investigações efetuadas pela Polícia Civil. Com efeito, não merece
 prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se
 baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros
 elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.  Assim,
 rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
 pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação,
 como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
