# Registro público: STJ — 2988029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5ffbc300ae2107ceb2d2198f61821e5466c01b40b8bc63ee480a3b1acd9ed2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440688
- **Número de registro na fonte:** 202502569210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
 À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
 INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES
 DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
 MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta as
 teses do agravo regimental, explicitando a incidência da Súmula
 7/STJ sobre as matérias de busca pessoal e ingresso domiciliar,
 quebra de sigilo de dados de celular e afastamento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
 deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c".
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica não se verifica, pois o acórdão embargado
 assentou que a pretensão exigia modificação da moldura fática
 firmada nas instâncias ordinárias, insuscetível de exame na via
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
 À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
 INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES
 DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
 MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta as
 teses do agravo regimental, explicitando a incidência da Súmula
 7/STJ sobre as matérias de busca pessoal e ingresso domiciliar,
 quebra de sigilo de dados de celular e afastamento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
 deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c".
 3. A alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica não se verifica, pois o acórdão embargado
 assentou que a pretensão exigia modificação da moldura fática
 firmada nas instâncias ordinárias, insuscetível de exame na via
 especial.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** b5ffbc300ae2107ceb2d2198f61821e5466c01b40b8bc63ee480a3b1acd9ed2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2988029 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5ffbc300ae2107ceb2d2198f61821e5466c01b40b8bc63ee480a3b1acd9ed2d
- **SHA-256 do comentário:** 4691a04fb47e89cd9cb87998aa8ecfe25b3f660ac75296e48f947eb78f4d0398
