# Registro público: STJ — 3249300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26f2da8c27463f8d511f9b435730bc851aff36a5153de88f9c917127daafbb41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, mantendo a aplicação do privilégio no tráfico ao agravado.
 2. O Tribunal Estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei
 11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons
 antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de
 expressiva quantidade de entorpecentes e outros elementos
 indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico
 privilegiado ao agravado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu
 que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado,
 diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.
 5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
 demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
 vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
 6. De acordo com a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo
 legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
 do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
 gravidade abstrata do delito".
 7. Diante da primariedade do agente e valoração favorável das
 circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritiva de direitos.
 8. No caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que
 autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista
 que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça;
 (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o
 réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) houve a confissão por
 parte do acusado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
 são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo
 prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. A
 análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ. 3. Diante da primariedade do agente e
 valoração favorável das circunstâncias judiciais, é cabível a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos."
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
 CRFB/1988, art. 5º, LVII.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 683.282/MG,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, (HC n. 673.682/SP, relator Ministro
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
 julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021; STJ, AgRg no HC n.
 812.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 21/5/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
 DA PENA. ANPP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, mantendo a aplicação do privilégio no tráfico ao agravado.
 2. O Tribunal Estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei
 11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons
 antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de
 expressiva quantidade de entorpecentes e outros elementos
 indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico
 privilegiado ao agravado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu
 que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado,
 diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.
 5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
 demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
 vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
 6. De acordo com a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo
 legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
 do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
 gravidade abstrata do delito".
 7. Diante da primariedade do agente e valoração favorável das
 circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritiva de direitos.
 8. No caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que
 autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista
 que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça;
 (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o
 réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) houve a confissão por
 parte do acusado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
 são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo
 prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. A
 análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ. 3. Diante da primariedade do agente e
 valoração favorável das circunstâncias judiciais, é cabível a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos."
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
 CRFB/1988, art. 5º, LVII.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 683.282/MG,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, (HC n. 673.682/SP, relator Ministro
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
 julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021; STJ, AgRg no HC n.
 812.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 21/5/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
