# Registro público: STJ — 3221220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5cafa7d21b0e6c607b7521bed3a636249b2ceb3600fb7cd52f34b4e0dd17ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440690
- **Número de registro na fonte:** 202601276413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ.
 RETRATAÇÃO DO ART. 342, § 2º, DO CP EM PROCESSO DIVERSO E APÓS O
 TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE DO § 1º DO
 ART. 342 DO CP. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
 ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de coação moral irresistível demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A retratação somente elide a punibilidade se realizada antes da
 sentença no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho;
 extemporânea e em feito diverso, é ineficaz, atraindo a Súmula
 83/STJ (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 342 do CP e a
 discussão sobre a influência da falsidade não prosperam: o delito é
 de natureza formal, e a conclusão da origem quanto à finalidade de
 influenciar a prova não pode ser infirmada sem reexame de fatos
 (REsp n. 1.924.622/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, DJe de 25/5/2021). Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise do art. 155 do CPP, por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
 analítico e por se tratar de julgados do mesmo Tribunal de origem,
 incidindo, respectivamente, a orientação desta Corte e a Súmula
 13/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ.
 RETRATAÇÃO DO ART. 342, § 2º, DO CP EM PROCESSO DIVERSO E APÓS O
 TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE DO § 1º DO
 ART. 342 DO CP. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
 ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A tese de coação moral irresistível demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
 2. A retratação somente elide a punibilidade se realizada antes da
 sentença no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho;
 extemporânea e em feito diverso, é ineficaz, atraindo a Súmula
 83/STJ (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019).
 3. O afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 342 do CP e a
 discussão sobre a influência da falsidade não prosperam: o delito é
 de natureza formal, e a conclusão da origem quanto à finalidade de
 influenciar a prova não pode ser infirmada sem reexame de fatos
 (REsp n. 1.924.622/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, DJe de 25/5/2021). Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 4. Inviável a análise do art. 155 do CPP, por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
 analítico e por se tratar de julgados do mesmo Tribunal de origem,
 incidindo, respectivamente, a orientação desta Corte e a Súmula
 13/STJ.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento](https://wikijuridica.com.br/criminal/falso-testemunho/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um ponto gera confusão frequente: o acusado que nega os fatos ou mente em seu interrogatório não pratica falso testemunho. O réu não é testemunha e não presta compromisso de dizer a verdade; ele tem o direito de permanecer calado, garantido pela Constituição, e a autodefesa não pode ser transformada em novo crime.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o réu não comete falso testemunho

- **Âncoras documentais:** falso, testemunho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9d721e7adda1c3704bad93686587ef6dbec6e99befb2bd3b9538413fb64651d3
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5cafa7d21b0e6c607b7521bed3a636249b2ceb3600fb7cd52f34b4e0dd17ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffalso-testemunho%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b5cafa7d21b0e6c607b7521bed3a636249b2ceb3600fb7cd52f34b4e0dd17ee
- **SHA-256 do comentário:** d754dd2faa1c404c29c55443eab4b71275bf4fc60e8e12025aa4c6eeadee83ca
