# Registro público: STJ — 641084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14818/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a797d642c6bd34d7ca37aeec5888b9d56316cea3d5d5fd6f2277b8454af1505c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o
trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em
recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual
(Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o recurso especial cujas razões não indicam o artigo de
lei violado ou de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido
(Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o
trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em
recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual
(Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Inviável o recurso especial cujas razões não indicam o artigo de
lei violado ou de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido
(Súmula 284/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
