# Registro público: STJ — 3219423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 150e2ef383e777cbb1b26f06b94098349cc4187dcb06f94721be9e5e2e962bc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM
 NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de absolvição por insuficiência probatória, tal como
 formulado, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de bis in idem na dosimetria, considerando o
 reconhecimento de maus antecedente e da reincidência, não foi objeto
 de prévio enfrentamento específico na origem, tampouco houve
 oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento
 explícito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a utilização de
 condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para
 a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração
 negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em
 razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem,
 desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada
 na segunda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM
 NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, tal como
 formulado, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
 2. A tese de bis in idem na dosimetria, considerando o
 reconhecimento de maus antecedente e da reincidência, não foi objeto
 de prévio enfrentamento específico na origem, tampouco houve
 oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento
 explícito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a utilização de
 condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para
 a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração
 negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em
 razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem,
 desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada
 na segunda.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
