# Registro público: STJ — 3200400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c72224113622a979a7f4e20ee95cd2e7ef8bad2d04ed469d90002fd3ce3dfab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA
 ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto
 contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por
 ausência de previsão legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o
 fundamento aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula
 7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações genéricas acerca da desnecessidade de revolvimento do
 acervo fático-probatório, e reiteração do mérito recursal, sem
 realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas
 no acórdão e as teses jurídicas, não afastam a aplicação da súmula
 n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica
 adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a
 publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das
 partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA
 ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto
 contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por
 ausência de previsão legal.
 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o
 fundamento aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula
 7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.
 3. Alegações genéricas acerca da desnecessidade de revolvimento do
 acervo fático-probatório, e reiteração do mérito recursal, sem
 realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas
 no acórdão e as teses jurídicas, não afastam a aplicação da súmula
 n. 7/STJ.
 4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica
 adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a
 publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das
 partes.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** ceab633f1a99cd50e60a46f7c2a3537147c7a601a0f267ca641e2e997aab3f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 0c72224113622a979a7f4e20ee95cd2e7ef8bad2d04ed469d90002fd3ce3dfab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

