# Registro público: STJ — 3222533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caa8a928ac5e83dfdf1f6db1b183996e0ab30ade015bee4277ba0053a0385654

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440702
- **Número de registro na fonte:** 202601291126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que
 conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer
 do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas majorado
 pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c. c. art. 40, IV, da
 Lei 11.343/2006), com discussão sobre afastamento do tráfico
 privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), e manutenção da
 valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).
 2. A instância ordinária reconheceu dedicação a atividades
 criminosas com base em elementos concretos: quantidade e variedade
 de drogas (8.959 g de maconha e 98 g de cocaína), petrechos da
 traficância (duas balanças de precisão e máquina de cartão), arma de
 fogo municiada com numeração suprimida, e camisetas com inscrições
 "CIVIL" e "Segurança Privada", além de balaclava; e manteve a
 culpabilidade negativa reforçando a fundamentação pela condição de
 foragido à época dos fatos.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
 valoração negativa da culpabilidade, com reforço de fundamentação
 pela condição de foragido, implica reformatio in pejus; (ii) saber
 se estão presentes elementos concretos idôneos para afastar a causa
 de diminuição do tráfico privilegiado sem incorrer em bis in idem,
 considerando quantidade e variedade de drogas, petrechos da
 traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com
 inscrições e balaclava; (iii) saber se há bis in idem na utilização,
 em fases distintas, da arma de fogo para aplicar a majorante do
 art. 40, IV, e, conjuntamente com outros elementos, afastar o
 redutor do § 4º do art. 33; (iv) saber se incide o óbice da Súmula
 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso
 exclusivo da defesa, corrige a classificação de fato já valorado
 negativamente na sentença ou reforça a fundamentação para manter
 circunstância judicial desfavorável. No caso, o Tribunal de origem
 apenas manteve o vetor da culpabilidade com reforço de
 fundamentação, fundado na condição de foragido, sem extrapolar o
 efeito devolutivo.
 5. O afastamento do tráfico privilegiado exige elementos concretos
 que evidenciem dedicação a atividades criminosas; no caso, além da
 quantidade e variedade de drogas, foram apreendidos petrechos de
 traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com
 inscrições e balaclava, indicando estrutura de traficância
 incompatível com a figura privilegiada.
 6. Inexiste bis in idem: a natureza e quantidade dos entorpecentes
 podem majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos
 probatórios e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do
 redutor do tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado,
 justificar a majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com
 múltiplos fatores, o contexto de dedicação criminosa.
 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável
 tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do
 art. 105, III, da CF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Não há reformatio in pejus na mera correção de classificação ou
 no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial
 negativa já reconhecida na sentença, como a culpabilidade, quando
 amparada em dado fático idôneo (condição de foragido). 2. A
 dedicação a atividades criminosas pode ser reconhecida por elementos
 concretos do caso (petrechos de traficância, arma de fogo com
 numeração suprimida, camisetas e balaclava), além da quantidade e
 natureza dos entorpecentes, legitimando o afastamento do tráfico
 privilegiado. 3. A natureza e quantidade dos entorpecentes podem
 majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos probatórios
 e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do redutor do
 tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado, justificar a
 majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com múltiplos
 fatores, o contexto de dedicação criminosa. 4. A Súmula 83/STJ
 impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
 se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ,
 independentemente de recurso pela alínea "a" ou "c" do permissivo
 constitucional.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Código
 Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 617; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp 2.058.976/MG (Tema 1.214/STJ), Terceira Seção, DJe
 12.09.2024; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139/STJ), Terceira Seção,
 repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman
 Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,
 Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta
 Turma, DJe 06.11.2024

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. CULPABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMATION IN PEJUS. BIS
 IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que
 conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer
 do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas majorado
 pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c. c. art. 40, IV, da
 Lei 11.343/2006), com discussão sobre afastamento do tráfico
 privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), e manutenção da
 valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).
 2. A instância ordinária reconheceu dedicação a atividades
 criminosas com base em elementos concretos: quantidade e variedade
 de drogas (8.959 g de maconha e 98 g de cocaína), petrechos da
 traficância (duas balanças de precisão e máquina de cartão), arma de
 fogo municiada com numeração suprimida, e camisetas com inscrições
 "CIVIL" e "Segurança Privada", além de balaclava; e manteve a
 culpabilidade negativa reforçando a fundamentação pela condição de
 foragido à época dos fatos.
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
 valoração negativa da culpabilidade, com reforço de fundamentação
 pela condição de foragido, implica reformatio in pejus; (ii) saber
 se estão presentes elementos concretos idôneos para afastar a causa
 de diminuição do tráfico privilegiado sem incorrer em bis in idem,
 considerando quantidade e variedade de drogas, petrechos da
 traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com
 inscrições e balaclava; (iii) saber se há bis in idem na utilização,
 em fases distintas, da arma de fogo para aplicar a majorante do
 art. 40, IV, e, conjuntamente com outros elementos, afastar o
 redutor do § 4º do art. 33; (iv) saber se incide o óbice da Súmula
 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso
 exclusivo da defesa, corrige a classificação de fato já valorado
 negativamente na sentença ou reforça a fundamentação para manter
 circunstância judicial desfavorável. No caso, o Tribunal de origem
 apenas manteve o vetor da culpabilidade com reforço de
 fundamentação, fundado na condição de foragido, sem extrapolar o
 efeito devolutivo.
 5. O afastamento do tráfico privilegiado exige elementos concretos
 que evidenciem dedicação a atividades criminosas; no caso, além da
 quantidade e variedade de drogas, foram apreendidos petrechos de
 traficância, arma municiada com numeração suprimida, camisetas com
 inscrições e balaclava, indicando estrutura de traficância
 incompatível com a figura privilegiada.
 6. Inexiste bis in idem: a natureza e quantidade dos entorpecentes
 podem majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos
 probatórios e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do
 redutor do tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado,
 justificar a majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com
 múltiplos fatores, o contexto de dedicação criminosa.
 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável
 tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do
 art. 105, III, da CF.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Não há reformatio in pejus na mera correção de classificação ou
 no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial
 negativa já reconhecida na sentença, como a culpabilidade, quando
 amparada em dado fático idôneo (condição de foragido). 2. A
 dedicação a atividades criminosas pode ser reconhecida por elementos
 concretos do caso (petrechos de traficância, arma de fogo com
 numeração suprimida, camisetas e balaclava), além da quantidade e
 natureza dos entorpecentes, legitimando o afastamento do tráfico
 privilegiado. 3. A natureza e quantidade dos entorpecentes podem
 majorar a pena-base e, em conjunto com outros elementos probatórios
 e circunstâncias do delito, sustentar o afastamento do redutor do
 tráfico privilegiado; a arma de fogo pode, de um lado, justificar a
 majorante do art. 40, IV, e, de outro, integrar, com múltiplos
 fatores, o contexto de dedicação criminosa. 4. A Súmula 83/STJ
 impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
 se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ,
 independentemente de recurso pela alínea "a" ou "c" do permissivo
 constitucional.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Código
 Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 617; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp 2.058.976/MG (Tema 1.214/STJ), Terceira Seção, DJe
 12.09.2024; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139/STJ), Terceira Seção,
 repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman
 Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,
 Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta
 Turma, DJe 06.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
