# Registro público: STJ — 3077979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13b90aa04f6ee878920c24468ba877ce6551a6e09272f8a0d8a5f0eaac786f58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440705
- **Número de registro na fonte:** 202504038155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE
 INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO
 AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). NULIDADES. NECESSIDADE DE
 DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS.
 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que a mídia
 jornalística havia sido juntada com ciência das partes, sem
 impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, afastando
 a alegação de nulidade em face da ausência de demonstração de
 prejuízo; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta violação ao art. 479 do CPP, por exibição de material
 compilado nos debates, igualmente reclama demonstração de surpresa e
 prejuízo, o que, na espécie, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
 orientação desta Corte quanto à imprescindibilidade do prejuízo,
 atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta as preliminares e o mérito com
 fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater um a um
 todos os argumentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE
 INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO
 AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). NULIDADES. NECESSIDADE DE
 DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS.
 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que a mídia
 jornalística havia sido juntada com ciência das partes, sem
 impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, afastando
 a alegação de nulidade em face da ausência de demonstração de
 prejuízo; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
 2. A suposta violação ao art. 479 do CPP, por exibição de material
 compilado nos debates, igualmente reclama demonstração de surpresa e
 prejuízo, o que, na espécie, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
 orientação desta Corte quanto à imprescindibilidade do prejuízo,
 atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta as preliminares e o mérito com
 fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater um a um
 todos os argumentos.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
