# Registro público: STJ — 1102559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deb0da5b4633bd8097b5eb72b1a7c1e6c16178e14078158eb8f67a68148bedc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440708
- **Número de registro na fonte:** 202602178760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
 REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE
 SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
 Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa
 da agravante, nos autos do HC n. 1.077.550/SP, de minha Relatoria, o
 qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.
 1500174-62.2024.8.26.0593, era vindicada sua absolvição ou, ao
 menos, o reconhecimento do tráfico privilegiado à agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, observei que a não aplicação do benefício não
 decorreu exclusivamente em decorrência da quantidade de
 entorpecentes apreendidos, mas pela existência de antecedente
 criminal. Desse modo, asseverei que não foi cumprido o requisito dos
 bons antecedentes, motivo pelo qual a paciente não fazia jus ao
 benefício pleiteado (e-STJ, fl. 155, daqueles autos).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já
 analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada
 nova análise dessa insurgência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, verifico que a afirmação de que a condenação utilizada
 para desabonar os antecedentes criminais da agravante foi extinta há
 mais de 16 anos (novembro de 2008), razão pela qual deveria ser
 decotada por alegado direito ao esquecimento, não foi submetida à
 apreciação e tampouco analisada pelas instâncias de origem,
 tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta
 impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta
 Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, a alegação defensiva de que a agravante padece de
 Diabetes Mellitus Tipo 2 DESCOMPENSADA (insulino-dependente) e que é
 a única responsável pelo auxílio à filha em gestação de alto risco
 (24 semanas) e pelos netos menores (e-STJ, fl. 611), deve ser
 submetida ao Juízo da Execução Penal, instância competente para a
 análise das condições pessoais supervenientes à condenação, e com
 aptidão para colher a instrução probatória necessária à aferição dos
 requisitos legais pertinentes para a apreciação de eventual pedido
 de prisão domiciliar, ou de outra medida que se mostre adequada à
 situação concreta, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução
 Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
 REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE
 SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
 Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa
 da agravante, nos autos do HC n. 1.077.550/SP, de minha Relatoria, o
 qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.
 1500174-62.2024.8.26.0593, era vindicada sua absolvição ou, ao
 menos, o reconhecimento do tráfico privilegiado à agravante.
 2. Na oportunidade, observei que a não aplicação do benefício não
 decorreu exclusivamente em decorrência da quantidade de
 entorpecentes apreendidos, mas pela existência de antecedente
 criminal. Desse modo, asseverei que não foi cumprido o requisito dos
 bons antecedentes, motivo pelo qual a paciente não fazia jus ao
 benefício pleiteado (e-STJ, fl. 155, daqueles autos).
 3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já
 analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada
 nova análise dessa insurgência.
 4. Ademais, verifico que a afirmação de que a condenação utilizada
 para desabonar os antecedentes criminais da agravante foi extinta há
 mais de 16 anos (novembro de 2008), razão pela qual deveria ser
 decotada por alegado direito ao esquecimento, não foi submetida à
 apreciação e tampouco analisada pelas instâncias de origem,
 tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta
 impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta
 Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 Precedentes.
 5. No mais, a alegação defensiva de que a agravante padece de
 Diabetes Mellitus Tipo 2 DESCOMPENSADA (insulino-dependente) e que é
 a única responsável pelo auxílio à filha em gestação de alto risco
 (24 semanas) e pelos netos menores (e-STJ, fl. 611), deve ser
 submetida ao Juízo da Execução Penal, instância competente para a
 análise das condições pessoais supervenientes à condenação, e com
 aptidão para colher a instrução probatória necessária à aferição dos
 requisitos legais pertinentes para a apreciação de eventual pedido
 de prisão domiciliar, ou de outra medida que se mostre adequada à
 situação concreta, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução
 Penal.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** deb0da5b4633bd8097b5eb72b1a7c1e6c16178e14078158eb8f67a68148bedc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

