# Registro público: STJ — 3006367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef16dd021fabbe4d0770ab83b91d93090661be7dfdc1bb9ad43fb1926bc89d87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ SEM COTEJO ENTRE AS
 PREMISSAS FÁTICAS E AS TESES RECURSAIS. REEXAME DO ACERVO
 PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284/STF.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo regimental quando não impugnados, de forma
 específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
 agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no
 AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário cotejo
 entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais,
 demonstrando que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica,
 sem revolvimento probatório, o que não ocorreu. Julgados: AgRg no
 AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 10/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional demanda a
 indicação clara dos pontos omitidos e da sua relevância para o
 desfecho da controvérsia; a ausência desses elementos atrai a Súmula
 n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ SEM COTEJO ENTRE AS
 PREMISSAS FÁTICAS E AS TESES RECURSAIS. REEXAME DO ACERVO
 PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284/STF.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É inviável o agravo regimental quando não impugnados, de forma
 específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
 agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no
 AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.
 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário cotejo
 entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais,
 demonstrando que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica,
 sem revolvimento probatório, o que não ocorreu. Julgados: AgRg no
 AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 10/8/2022.
 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional demanda a
 indicação clara dos pontos omitidos e da sua relevância para o
 desfecho da controvérsia; a ausência desses elementos atrai a Súmula
 n. 284/STF.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
