# Registro público: STJ — 3120002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99497b93bb1323d9577afe3e7937d215cd3127b64d850ef0d4202706e746f48f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o
 Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em
 investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda
 Pública.
 2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
 viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a
 revogação do sequestro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a
 conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de
 indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do
 sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941.
 4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do
 prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei
 3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se
 demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de
 inércia estatal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida
 especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair
 sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita.
 6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de
 responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a
 alegação de constrição genérica.
 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
 recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro
 e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não
 sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
 8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n.
 3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro,
 devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a
 inexistência de inércia injustificada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941
 pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do
 prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta,
 por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da
 complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É
 vedado, em recurso especial, o reexame de premissas
 fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a
 Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º,
 e 4º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL,
 Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta
 Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j.
 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j.
 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j.
 10.02.2026; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o
 Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em
 investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda
 Pública.
 2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para
 viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a
 revogação do sequestro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a
 conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de
 indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do
 sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941.
 4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do
 prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei
 3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se
 demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de
 inércia estatal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida
 especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair
 sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita.
 6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de
 responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a
 alegação de constrição genérica.
 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão
 recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro
 e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não
 sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
 8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n.
 3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro,
 devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a
 inexistência de inércia injustificada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941
 pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do
 prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta,
 por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da
 complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É
 vedado, em recurso especial, o reexame de premissas
 fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a
 Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º,
 e 4º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL,
 Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta
 Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j.
 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j.
 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j.
 10.02.2026; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
