# Registro público: STJ — 3222401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b470da855a30c1e14fb1d735df6731690c238400fff71ee6210a9307775c595

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440712
- **Número de registro na fonte:** 202601245741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade;
 afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição da República não poderia obstar o
 exame das teses autônomas veiculadas pela alínea "a".
 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou de submissão a
 julgamento colegiado, com provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e individualizada todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza
 unitária, sem capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de
 impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos
 que obstam o processamento do recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede
 o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e mantém
 o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
 decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados e
 o caso concreto; inexistente tal demonstração, subsiste fundamento
 suficiente para a inadmissão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial é unitária,
 impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de
 inadmissibilidade de forma específica. 2. A incidência da Súmula
 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando
 não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
 indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados,
 ou demonstrar distinção aplicável ao caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; Súmula
 182/STJ; Súmula 83/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
 FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade;
 afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição da República não poderia obstar o
 exame das teses autônomas veiculadas pela alínea "a".
 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou de submissão a
 julgamento colegiado, com provimento do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e individualizada todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza
 unitária, sem capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de
 impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos
 que obstam o processamento do recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede
 o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e mantém
 o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
 decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados e
 o caso concreto; inexistente tal demonstração, subsiste fundamento
 suficiente para a inadmissão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial é unitária,
 impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de
 inadmissibilidade de forma específica. 2. A incidência da Súmula
 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando
 não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
 indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados,
 ou demonstrar distinção aplicável ao caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; Súmula
 182/STJ; Súmula 83/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6b470da855a30c1e14fb1d735df6731690c238400fff71ee6210a9307775c595
- **SHA-256 do comentário:** e56e667e0faa7d03cdd58524a9c2da2dccf677216231887df7744a5f38388d67
