# Registro público: STJ — 2838235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8500d637aa35f6d08450bd99a0a4e05dde7797f41ad3292f00cba40d9ef53e8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440717
- **Número de registro na fonte:** 202500153217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 68, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998.
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA
 CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à
 qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas
 instâncias ordinárias sobre a natureza formal do art. 54, caput, da
 Lei n. 9.605/1998 e o padrão probatório aplicável ao recebimento da
 denúncia, o que afasta a necessid ade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório e torna inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em elementos
 indiciários idôneos de materialidade e autoria deve ser recebida,
 prevalecendo, na fase inaugural, o in dubio pro societate.
- **Item 3 (texto oficial):** O delito do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza
 formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana,
 dispensando-se resultado naturalístico e laudo específico conclusivo
 para a deflagração da ação penal. Julgado: EREsp n. 1.417.279/SC,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de
 20/04/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 68 da Lei n. 9.605/1998, a narrativa que
 descreve descumprimento de decisão e termo de embargo ambiental, com
 continuidade de atividade potencialmente poluidora, satisfaz o art.
 41 do CPP, e a análise de eventual consunção ou dupla punição
 demanda exame de mérito após contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 68, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998.
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA
 CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à
 qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas
 instâncias ordinárias sobre a natureza formal do art. 54, caput, da
 Lei n. 9.605/1998 e o padrão probatório aplicável ao recebimento da
 denúncia, o que afasta a necessid ade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório e torna inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
 2. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em elementos
 indiciários idôneos de materialidade e autoria deve ser recebida,
 prevalecendo, na fase inaugural, o in dubio pro societate.
 3. O delito do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza
 formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana,
 dispensando-se resultado naturalístico e laudo específico conclusivo
 para a deflagração da ação penal. Julgado: EREsp n. 1.417.279/SC,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de
 20/04/2018.
 4. Em relação ao art. 68 da Lei n. 9.605/1998, a narrativa que
 descreve descumprimento de decisão e termo de embargo ambiental, com
 continuidade de atividade potencialmente poluidora, satisfaz o art.
 41 do CPP, e a análise de eventual consunção ou dupla punição
 demanda exame de mérito após contraditório.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - REQUISITOS)
    STJ - <<AgRg no REsp 2192481>>-SP
 (CRIME DE NATUREZA FORMAL)
    STJ - <<EREsp 1417279>>-SC
 (IN DUBIO PRO SOCIETATE)
    STJ - <<AgRg no RMS 72542>>-SC, <<AgRg no RMS 61894>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00041 ART:00395 INC:00003
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
 *****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
         ART:00054 ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 194545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2943421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8500d637aa35f6d08450bd99a0a4e05dde7797f41ad3292f00cba40d9ef53e8e
- **SHA-256 do comentário:** 51a40a9bcc3156528a45cd5f68a608f2426c4b83441470b44a3c6a13d05a94f3
