# Registro público: STJ — 3136293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb1e238a3893be45bd73b6301950c76ef2fa325c927c0b135becec61e4d48535

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440724
- **Número de registro na fonte:** 202504998637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial criminal, sob alegação de que a matéria
 estaria prequestionada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário
 prequestionamento do art. 155 do CPP, apto a viabilizar o
 conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de prequestionamento do art. 155 do CPP, pois a
 matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve
 oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento
 sobre o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
 4. A mera menção a dispositivo legal no relatório (quando o Tribunal
 lista quais foram os argumentos da parte recorrente) não configura
 prequestionamento, sendo indispensável o efetivo enfrentamento da
 matéria na fundamentação do voto.
 5. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP diz respeito a
 hipóteses de manifesta atipicidade e não se confunde com a
 insuficiência de provas, que somente autoriza a absolvição após a
 instrução, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo
 prequestionamento da matéria, não suprido por mera menção a
 dispositivo legal no relatório do acórdão. 2. A insuficiência de
 provas não autoriza absolvição sumária do art. 397, III, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024,
 DJe de 20/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 155 DO
 CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.  AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial criminal, sob alegação de que a matéria
 estaria prequestionada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário
 prequestionamento do art. 155 do CPP, apto a viabilizar o
 conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexistência de prequestionamento do art. 155 do CPP, pois a
 matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve
 oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento
 sobre o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
 4. A mera menção a dispositivo legal no relatório (quando o Tribunal
 lista quais foram os argumentos da parte recorrente) não configura
 prequestionamento, sendo indispensável o efetivo enfrentamento da
 matéria na fundamentação do voto.
 5. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP diz respeito a
 hipóteses de manifesta atipicidade e não se confunde com a
 insuficiência de provas, que somente autoriza a absolvição após a
 instrução, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo
 prequestionamento da matéria, não suprido por mera menção a
 dispositivo legal no relatório do acórdão. 2. A insuficiência de
 provas não autoriza absolvição sumária do art. 397, III, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024,
 DJe de 20/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
